TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
I
Da denominação, sede, duração, representação e do ano social
Art. 1. Sob a denominação de Associação
dos Funcionários da COSIPA - AFC, foi fundada em 29 de
novembro de 1959, na sala de matérias primas, na Usina José
Bonifácio de Andrade e Silva, em Cubatão,
esta sociedade civil de beneficência, sem fins
lucrativos, congregando os empregados da Companhia Siderúrgica
Paulista – COSIPA, a qual se regerá pela legislação
vigente e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único. A Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC é
entidade de Utilidade Pública Estadual e Municipal,
declaradas pela lei estadual nº 6.149 de 05 de julho de 1961
e pela lei municipal nº 1671 de 17.04.98, respectivamente.
Art. 2. A AFC tem sede e foro jurídico no
Município de Santos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A AFC poderá instalar e manter subsedes em outras
cidades, conforme for conveniente.
Art. 3. A denominação de “Associação dos Funcionários
da COSIPA - AFC” é imutável.
Art. 4. A AFC será constituída de empregados e aposentados
da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, da Fundação
COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, de empregados da Associação
dos Funcionários da COSIPA – AFC, de empregados da AFC
Serviços, de empregados da Fundação São Francisco Xavier e
dos sócios contribuintes e conveniados.
Art. 5. O prazo de duração da AFC é indeterminado e o ano social
coincide com o ano civil.
Art. 6. A AFC será representada em juízo, ou fora dele, pelo
Presidente da Diretoria Executiva, e na sua falta ou
impedimento, será substituído por Diretor por ele designado.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá
contratar gerente administrativo que ficará encarregado da
gestão administrativa diária da associação, com as atribuições
exercidas na forma regulamentada pela Diretoria Executiva, e
cuja figura não se confunde com a dos órgãos de administração
da AFC.
Art. 7. O mandato dos integrantes dos órgãos
de Administração da AFC é gratuito.
Parágrafo único. O integrante do órgão de
administração da AFC que vier a ser admitido no quadro de
empregados da AFC ou que venha a atuar como prestador de serviços
a AFC perderá seu mandato.
Capítulo II
Do objeto e das finalidades
Art. 8. A Associação dos Funcionários da
COSIPA - AFC, tem por finalidade:
I
- promover a integração dos associados e seus familiares,
visando o desenvolvimento social, cultural e esportivo;
II
- promover atividades de lazer que objetivem o pleno
restabelecimento das forças físicas e motivacionais dos
associados;
III
- ser uma associação aberta aos interesses da comunidade
cosipana;
IV - promover,
patrocinar e cultivar, o esporte em várias modalidades, a
educação física, cultural, artística, social e comunitária,
para o lazer e atividades correlatas, como: basquete, vôlei,
natação, judô, ciclismo, pedestrianismo, futebol, futebol
de salão, ginástica, karatê, halterofilismo, tênis, bocha,
tamboréu, sinuca, malha e esportes náuticos;
V
- colaborar com as iniciativas em prol do engrandecimento do
desporto nacional, inclusive mediante intercâmbio ou convênio
com entidades similares ou afins;
VI
- filiar-se a entidades, ligas e federações pertinentes,
observados os dispositivos legais, estatutários e
regulamentos aplicáveis à sua finalidade;
VII
- propiciar às agremiações internas da COSIPA,
o desenvolvimento de suas atividades promocionais,
dentro dos objetivos da AFC;
VIII
– atender de forma ampla a comunidade cosipana no que
concerne a apoio administrativo e operacional em relação à
COSIPA e FEMCO.
Parágrafo único. A AFC, poderá participar como cotista ou acionista
de outras empresas, que tenham como finalidade a atender aos
associados e empregados da COSIPA e FEMCO, na forma do artigo
8º.
Capítulo III
Do patrimônio
Seção I
Da constituição e destinação
Art. 9. O patrimônio social é constituído de bens móveis e imóveis,
e de valores em geral, adquiridos com a aplicação de
contribuições, mensalidades e rendimentos percebidos, de
qualquer natureza ou através de doações ou legados.
Parágrafo único. A alienação dos bens da AFC será possível
mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. Em caso de dissolução ou extinção da AFC, seu
patrimônio social e bens serão destinados
à entidade sem fins lucrativos, a Fundação COSIPA de
Seguridade Social – FEMCO.
Seção
II
Das mensalidades
Art. 11. A mensalidade devida pelos sócios
titulares será reajustada automaticamente na mesma proporção,
no mesmo mês em que houver reajuste coletivo dos empregados
da COSIPA.
§
1º. Em caso de necessidade urgente ou motivo relevante,
devidamente comprovado, a
mensalidade poderá
ser reajustada
por proposta da Diretoria Executiva, com parecer do COFA em época
diferente da discriminada no caput do artigo.
§ 2º. A mensalidade devida pelos
sócios das categorias titular contribuinte e titular
conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.
Art. 12. Os atrasos de mensalidades ou taxas implicarão a
incidência de multa a ser estabelecida pela Diretoria
Executiva, conforme legislação vigente.
Art. 13. A
Diretoria Executiva poderá instituir a cobrança de taxas
para atividades optativas, bem como instituir cotas de
investimento, contribuições e todas mais de caráter acessório
que tiverem a finalidade de implementar melhorias ou aquisição
de bens para a AFC.
Capítulo IV
Do símbolo, bandeira e uniformes
Art. 14. O símbolo da AFC será constituído
de três arcos, sobre fundo branco, dispostos eqüidistantes
entre si e inclinados quarenta graus em relação à linha de
base da inscrição. Dois desses arcos são em cor preta e um
deles em cor vermelha, sendo que, todos possuem espessuras de,
aproximadamente, quinze por cento do comprimento da corda;
sobreposto a esses arcos, existe a inscrição AFC, disposta
horizontalmente, cujas letras têm espessura aproximada de
oitenta por cento da espessura dos arcos, sendo que, as letras
A e F são em cor vermelha e a letra C em cor preta.
Art. 15. A Bandeira da AFC
será retangular, em cor branca, com a inscrição do símbolo
da AFC, conforme descrito no artigo anterior, ao centro.
Art. 16. Todo e qualquer uniforme esportivo
da AFC somente poderá conter as cores preta, branca e
vermelha, devendo trazer o símbolo descrito no artigo 14.
Art. 17. Os veículos de propriedade da AFC,
assim como a barraca de praia deverão ser identificados com o
símbolo e denominação da AFC.
TÍTULO
II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Capítulo I
Das categorias de sócios, sua
admissão e exclusão
Art. 18. O quadro social compõem-se de sócios,
distribuídos nas seguintes categorias:
I
– Titular Principal;
II
– Titular Efetivo;
III
- Titular Aposentado;
IV
- Titular Conveniado;
V
- Titular Contribuinte;
VI
– Remido.
Art. 19. As
categorias de sócios são definidas da seguinte forma:
I – A
categoria Titular Principal é composta pelos empregados da
COSIPA, Fundação COSIPA de
Seguridade Social – FEMCO e Fundação São Francisco Xavier
– FSFX, admitidos no quadro social mediante o preenchimento
de proposta;
II – A
categoria Titular Efetivo é composta pelos empregados da AFC
e da AFC Serviços Ltda,
incluídos os proprietários de empresas individuais e
profissionais autônomos que prestem serviços a ambas,
admitidos no quadro social mediante o preenchimento de
proposta;
III – A
categoria Titular Aposentado é composta pelos sócios das
categorias citadas no inciso I do artigo anterior, que
obtiverem concessão de aposentadoria pelo INSS e que se
desligarem das empregadoras citadas no inciso I supra,
mediante preenchimento de nova proposta e pagamento de
mensalidades na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;
IV – A
categoria Titular Conveniado é composta pelas empresas
prestadoras de serviços à COSIPA, FEMCO, AFC e AFC Serviços,
bem como outras empresas da região, após parecer favorável
da Diretoria Executiva, admitidas
mediante celebração de contrato com a AFC, que utilizarem a
associação através de seus empregados que receberão
“senhas de utilização”, na forma regulamentada pela
Diretoria Executiva;
V – A categoria Titular Contribuinte é composta pelas
pessoas que não se enquadrarem nas categorias mencionadas nas
alíneas acima e que reúnam, concomitantemente, os seguintes
requisitos:
a)
preenchimento de
proposta; e
b)
indicação por
outro sócio.
VI – A categoria Remido é composta por aqueles que, sendo
membros da categoria citada no inciso I do artigo anterior,
preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a)
concessão de
aposentadoria pelo INSS;
b)
mais de 20 anos
de contribuição contínua como sócio titular na data da
concessão da aposentadoria; e
c)
admissão nesta
categoria até 31.12.2002.
§
1º. São
considerados dependentes dos sócios:
I – o cônjuge ou companheiro
desde que incluído como beneficiário da previdência social ou apresente escritura pública com declaração do convívio em união
estável;
II – os filhos solteiros e
tutelados, do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou
companheiro, menores de 18 anos;
III – os filhos solteiros
portadores de necessidades especiais do próprio sócio e/ou
de seu cônjuge ou companheiro, sem limite de idade;
IV – os filhos solteiros ou
tutelados até 24
anos de idade do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou
companheiro, mediante a comprovação de que estejam cursando
ensino superior reconhecido oficialmente.
§ 2º. São considerados agregados aos sócios os filhos
menores de seus dependentes, que pagarem as mensalidades de
agregados na forma regulamentada pela Diretoria executiva.
§ 3º. A possibilidade e a forma de utilização das dependências
e convênios oferecidos pela AFC, por parte dos dependentes de
sócios da categoria Titular Conveniado será regulamentada
pela Diretoria Executiva.
§ 4º. A categoria de sócios contribuintes
não poderá exceder o percentual de trinta por cento
da somatória do número de sócios Titulares Principais,
Titulares Aposentados e Titulares Efetivos.
§ 5º. Fica facultada ao sócio Remido a mudança para a
categoria Titular Aposentado, observado o disposto no inciso
III deste artigo.
Art. 20. A admissão do sócio, em qualquer categoria será
feita mediante proposta contendo ficha cadastral, bem como o
compromisso de respeitar o Estatuto social e os regulamentos
internos, declarando o seu conhecimento.
Parágrafo
único. A recusa constitui assunto reservado da AFC, não
comportando recurso de qualquer espécie.
Art. 21. O sócio perderá sua qualidade, a
qualquer momento:
I
- a pedido;
II
- em caso de não pagamento de contribuições ou quaisquer
outros débitos para com a AFC nas respectivas datas de
vencimento;
III
- por eliminação decorrente de penalidade disciplinar;
IV
- por ter sido demitido por justa causa do quadro de
empregados das entidades mencionadas no art. 4º deste
Estatuto Social.
Art. 22.
As readmissões de sócios que tenham voluntariamente
se demitido, só se aplicarão sem ônus para o sócio uma única
vez.
§
1º. Eventual segunda ou posteriores readmissões serão
admitidas mediante pagamento de taxa a ser regulamentada pela
Diretoria Executiva.
§ 2º. No caso específico dos sócios excluídos por inadimplência
de mensalidade, poderão ser readmitidos a critério exclusivo
da Diretoria Executiva, desde que saldem
os débitos atualizados monetariamente, acrescidos de
juros moratórios e multa a ser definida pela Diretoria
Executiva.
Capítulo II
Dos direitos e deveres dos sócios
Art. 23. São
direitos dos sócios:
I
- freqüentar as instalações da AFC;
II
- participar das atividades e programações coletivas;
III
- requerer até, no máximo, 02 (duas) vezes por escrito e com
exposição de motivos, a condição de licenciar-se por período
não superior a 1 (um) ano, sujeito à aprovação da
Diretoria Executiva;
IV
- interpor recurso, em caso de penalidade, à Diretoria
Executiva e recorrer ao Conselho Deliberativo, se for o caso.
§
1º. Os dependentes somente gozam dos direitos previstos nos
incisos I e II deste artigo.
§
2º. Concedida a licença descrita no inciso III, o sócio
ficará isento do pagamento das mensalidades pelo período
aprovado.
§
3º. Durante o período de licença, o sócio licenciado e
seus dependentes não terão direito de usufruir das vantagens
e dos eventos concedidos pela AFC, bem como não poderão
ingressar nas dependências da mesma na qualidade de sócios
e/ou dependentes.
Art. 24. A participação dos sócios nos
convênios firmados pela AFC será regulamentada pela
Diretoria Executiva.
Art. 25. Somente os sócios das categorias
Titular Principal, Titular Aposentado e Remido terão direito
de:
I
- participar de assembléias;
II
- votar e ser votado;
III
- ocupar cargo nos Órgãos de Administração da AFC.
Art. 26.
São deveres de todos os sócios:
I
- zelar e
fazer zelar pelo bom nome da AFC;
II
- zelar e fazer zelar pelos bens patrimoniais da AFC;
III
- cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
Estatuto e regulamentos em vigor;
IV
- acatar as decisões dos Órgãos de Administração;
V
- contribuir por todos os meios possíveis e lícitos, para
que a AFC realize suas finalidades;
VI
- respeitar os dirigentes ou representantes da AFC, como também
os das entidades às quais esteja ela filiada;
VII - informar por escrito à Secretaria da AFC, a mudança
de residência, telefone e demais alterações cadastrais próprias
e de seus dependentes;
VIII
- apresentar carteira social, com fotografia atualizada, para
comprovação da qualidade de sócio no gozo dos direitos
estatutários, quando:
a)
quiser ter ingresso nas dependências da AFC ou em
qualquer atividade por esta promovida;
b)
for solicitada por pessoas autorizadas pela Diretoria
Executiva.
IX – Responsabilizar-se por seus convidados ou
dependentes ou quaisquer outras pessoas ás quais autorizarem
ou viabilizarem a entrada na AFC, respondendo, inclusive por
eventuais irregularidades praticadas pelos mesmos, inclusive
respondendo por danos decorrentes destas.
Art. 27. Todos os
associados pagarão mensalidades, exceção que se faz aos
Remidos nas condições previstas no art. 19.
Parágrafo único. Os sócios da categoria remido, no entanto, também pagarão
as taxas de atividades optativas, cotas de investimento, taxas
de melhorias e todas mais de caráter acessório que forem
instituídas pela Diretoria Executiva.
Art. 28. O sócio responsável obriga-se
por todos os danos causados à AFC por seus dependentes e/ou
convidados respondendo inclusive pelas infrações estatutárias
que forem causadas pelos mesmos, podendo também receber a
aplicação de penas em detrimento destas infrações.
Capítulo III
Das penalidades aplicáveis aos sócios
Art. 29. O
sócio infrator das disposições estatutárias,
regulamentares e disciplinares, será passível da aplicação
das seguintes penas:
I-
advertência;
II
– suspensão;
III
– eliminação.
Art. 30. A pena de advertência será
aplicada ao sócio que praticar falta de pequena gravidade e
cuja punição não estiver expressamente prevista nos demais
artigos deste capítulo.
Art. 31.
A pena de suspensão, que não excederá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, será aplicada ao sócio que :
I
- tiver sido penalizado por duas vezes com a pena de advertência;
II
- infringir as disposições estatutárias, regulamentos ou
resoluções da AFC e de seus Órgãos de Administração;
III
- proceder inconvenientemente nas dependências da AFC, em
quaisquer reuniões por ela promovidas ou das quais participe;
IV
- perturbar a ordem das assembléias gerais, reuniões da
Diretoria Executiva, COFA ou Conselho Deliberativo;
V
- desacatar qualquer membro dos Órgãos de Administração,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas;
VI
- discutir, por qualquer meio de divulgação, questões
privativas da administração;
VII
- dirigir quaisquer documentos, em termos ofensivos aos órgãos
de administração da AFC;
VIII
- favorecer o ingresso nas dependências da AFC ou em reuniões,
de pessoas não autorizadas a freqüentá-las.
§ 1º. Os efeitos da aplicação da pena de suspensão atingem apenas os
direitos, e não as obrigações dos sócios.
§
2º. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas
por dependentes ou convidados dos sócios implicarão a aplicação
da correspondente pena ao próprio sócio.
Art. 32. A pena de eliminação será
aplicada ao sócio que:
I
- tiver sido
punido com a pena de suspensão e que venha a praticar outra
falta que enseje a aplicação desta mesma pena;
II
– tiver sido admitido para o quadro social sem possuir as
condições necessárias;
III
– atentar contra o crédito ou o bom nome da AFC ou seus Órgãos
de Administração, por palavras ou atos que possam diminuí-la
no conceito público;
IV
- praticar nas dependências da AFC qualquer atividade
proibida por lei ou atentatória aos bons costumes ou à
moral;
V
- concorrer para a desarmonia social, perturbando a disciplina
interna ou por qualquer forma procurar afastar sócios da AFC;
VI
- for condenado em processo crime;
VII
- apropriar-se dolosamente de qualquer quantia ou bem
pertencente à AFC;
VIII
– deixar de pagar três mensalidades ou quaisquer débitos
para com a AFC, já vencidos, independentemente de comunicação
oficial da AFC acerca do débito.
Parágrafo
único. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por
dependentes ou convidados dos sócios poderão implicar a
aplicação da correspondente pena ao próprio sócio, sendo
que na primeira ocorrência desta natureza, fica facultada a
conversão da pena de eliminação do sócio pela pena de
suspensão.
Seção IV
Da aplicação das penalidades e sistema recursal
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva a
aplicação de todas as penalidades aos associados, com exceção
aos membros do Conselho Deliberativo, do COFA e da Diretoria
Executiva, para os quais as penalidades serão aplicadas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. A decisão que aplicar a penalidade deverá fazer
constar também a data em que a mesma se iniciará, sendo que
o prazo a que se refere o caput do artigo 38 poderá ser
computado para fins de cumprimento da penalidade.
Art. 34. As penas de suspensão e eliminação
de sócios somente serão aplicadas mediante prévio processo
administrativo de apuração de falta que será instaurado por
determinação do Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Para as faltas disciplinares que, por sua natureza, possam
determinar a aplicação de pena de suspensão ou eliminação,
será obrigatória a instauração do referido processo
administrativo para a devida apuração.
Art. 35. Para o desenvolvimento e a conclusão
do processo administrativo, será constituída comissão
composta por três associados, que não estejam envolvidos na
ocorrência, a serem indicados pela Diretoria Executiva.
Art.
36.
Das penalidades impostas pela Diretoria Executiva,
caberá recurso administrativo em última instância, ao
Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação da aplicação da penalidade.
§ 1º. Das
penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo, em primeira
ou última instância não caberá recurso.
Art. 37.
Os recursos serão protocolados na Secretaria Geral da
AFC que fará constar a data do recebimento, encaminhando-os
imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 38. A contar da data da abertura do processo administrativo até
seu julgamento, o sócio em questão e seus dependentes não
poderão freqüentar as dependências da AFC, as reuniões,
eventos ou atividades em geral por ela promovidas.
§
1º. Caso o julgamento do processo administrativo não ocorra
no prazo máximo de 30 dias, cessa o impedimento de ingresso
do sócio na AFC.
§
2º. Em exceção ao disposto no § 1º supra, em casos que
assim recomendarem, o impedimento de ingresso do sócio poderá
ser prorrogado por determinação do Presidente da Diretoria
Executiva.
§
3º. Em quaisquer casos, enquanto perdurar o impedimento, a título de exceção, o Presidente da Diretoria Executiva
poderá autorizar a entrada do referido sócio em datas e horários
específicos.
Art. 39.
A exclusão ou eliminação de sócio responsável
importa o cancelamento automático dos direitos dos
respectivos dependentes, estando a AFC desobrigada à restituição
de quaisquer taxas, contribuições ou mensalidades pagas.
TÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I
Dos Órgãos da AFC
Art. 40. São órgãos da AFC:
I
- Assembléia Geral;
II
- Conselho Deliberativo;
III
- Conselho de Orientação e Fiscalizador Administrativo;
IV
- Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos citados nos
incisos II a IV são órgãos de Administração da AFC.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Seção I
Da constituição
Art. 41. A Assembléia Geral será constituída
dos sócios das categorias Titular Principal, Titular
Aposentado e Remido, que estejam em gozo de seus direitos
associativos e estatutários.
Seção II
Da competência
Art. 42. Compete à Assembléia Geral:
I
– deliberar sobre a extinção ou dissolução da AFC;
II
– eleger os membros do Conselho Deliberativo.
Seção II
Do funcionamento
Art. 43. A convocação da Assembléia
Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e,
em sua ausência, pelo Vice-Presidente, através de editais
que serão divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência da
data de sua realização.
§
1º. A divulgação deverá conter:
I
- a ordem do dia;
II
– local, dia e horário
da assembléia.
§
2º. A divulgação deverá ser feita através dos quadros de
avisos da AFC e em boletins ou jornais que tenham grande
circulação entre os sócios referidos no art. 41.
§
3º. Será nula de pleno direito qualquer deliberação
estranha ao objeto da ordem do dia.
Art. 44. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I
– Ordinariamente:
a)
uma vez, a cada três anos, preferencialmente
entre os meses de julho e agosto, em local e hora
estipulados por uma Comissão formada por três Conselheiros
Deliberativos para eleger os membros efetivos e suplentes do
Conselho Deliberativo.
II
– Extraordinariamente:
a)
para deliberar sobre a dissolução ou extinção da AFC;
b)
para eleger novos membros do Conselho Deliberativo, em caso de
renúncia coletiva dos mesmos, ou em caso de vacância de
vagas de elegíveis que não forem preenchidas com os
conselheiros suplentes.
Art. 45. A Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinária, será considerada instalada:
I
– em primeira convocação, desde que presentes 2/3 (dois
terços) dos associados a que se refere o art. 40 deste
estatuto;
II
– em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação, com a presença de qualquer número dos
associados a que se refere o art. 41, caso não seja alcançado
o quorum estabelecido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da AFC, a Assembléia somente
será instalada com 2/3 (dois terços) dos associados
presentes e em
pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 46. Assim que instalada, a assembléia
ordinária ou extraordinária, será realizada a abertura pelo
Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo
Vice-Presidente, que exporá o objeto da convocação.
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um
dos associados presentes para presidência, submetendo a
homologação dos presentes.
§ 2º. O Presidente da Assembléia Geral fará a escolha do
primeiro e segundo secretários.
Art.
47.
Não havendo possibilidade de prosseguir a Assembléia no
mesmo dia, o seu Presidente designará nova data que não
poderá ultrapassar 15 (quinze) dias para sua continuação,
reiniciando-se, então, os trabalhos, no ponto em que forem
interrompidos, permanecendo a mesma mesa diretiva, podendo
quaisquer dos seus membros ser substituídos em caso de ausência.
Art. 48. As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio
secreto ou aberto, a critério de seu Presidente.
§
1º. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de
qualidade.
§
2º. Para a deliberação sobre dissolução ou extinção da
AFC, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes com direito a voto.
Art. 49. As ocorrências das Assembléias
Gerais serão lavradas em atas assinadas pelos componentes da
Mesa.
Art. 50. Não serão permitidas procurações
para representação em Assembléias Gerais.
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração da AFC
Art. 51. Para fazer parte de algum dos Órgãos
de Administração da AFC, o sócio deverá preencher os
seguintes requisitos gerais, além dos requisitos específicos
exigidos para cada um dos órgãos:
I
– pertencer a uma das seguintes categorias:
a)
Titular Principal;
b)
Titular Aposentado; ou
c)
Remido.
II
- contar no mínimo, com 2 (dois) anos no quadro associativo;
III
– comprovar o pagamento das mensalidades à AFC
ininterruptamente nos últimos 2 (dois) anos ;
IV
– não ter recebido aplicação de penalidade nos últimos 5
(cinco) anos;
V
– ter idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
VI
– que estejam quites com as mensalidades e demais encargos
para com a AFC;
VII
– não ter sido desligado de qualquer dos Órgãos de
Administração nos últimos 3 (três) anos em decorrência de
ausência às suas reuniões; e
VIII
– não ter sido desligado voluntariamente de cargo exercido
em quaisquer dos Órgãos
de Administração da AFC nos últimos 2 (dois) anos.
IX
– Não ser prestador de serviços ou empregado da AFC ou AFC
Serviços, percebendo remuneração ou contraprestação
pecuniária a quaisquer títulos destas.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da composição
Art. 52. O Conselho Deliberativo é órgão
de administração soberano em suas decisões e
representante dos associados .
Art. 53.
O Conselho Deliberativo será composto de 21 (vinte e um)
membros efetivos, sendo um deles o seu Presidente, e de igual
número de suplentes, da seguinte forma:
I
– seis membros efetivos e seis membros suplentes eleitos
entre os sócios da categoria Titular Principal;
II
– dois membros efetivos e dois membros suplentes eleitos
entre os membros da categoria Titular Aposentado;
III
– um membro efetivo e um membro suplente eleitos entre os
membros da categoria Remido;
IV
– doze membros efetivos e doze membros suplentes indicados
pela Diretoria Executiva da COSIPA.
§
1º Ao número total de conselheiros referido do caput deste
artigo, serão acrescidos,
os atuais conselheiros vitalícios.
§
2º Nos casos previstos nos incisos I a III, as vagas para os
cargos efetivos, bem como a convocação dos suplentes,
obedecerá rigorosamente à ordem de maior número de votos
obtidos na eleição, sendo adotados os seguintes critérios
para desempate: maior tempo de ininterrupto de associado e
maior idades.
§
3º No caso do inciso IV, as vagas serão preenchidas seguindo
a ordem da lista de indicação.
Art. 54.
Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Os conselheiros permanecerão no exercício de seus
cargos até a data da posse e investidura de seus sucessores.
Art. 55. O Conselheiro eleito para cargo da Diretoria
Executiva ou do COFA, enquanto durar seu mandato, estará
licenciado do Conselho Deliberativo.
Art. 56. Será desligado do
Conselho, o membro que:
I
- atingir, sem qualquer justificativa, a terceira falta
consecutiva às reuniões;
II
– atingir a quinta falta injustificada alternada às reuniões;
III
- apresentar mais de 6 (seis) justificativas de ausência às
reuniões.
§
1º. As justificativas deverão,
obrigatoriamente, ser apresentadas ao Conselho, na pessoa de
seu Presidente, por escrito, até o início de cada reunião.
§
2º. O Conselheiro desligado por faltas não poderá concorrer
a cargo eletivo até 03 (três) anos após o término previsto
de seu mandato.
§
3º. As ausências decorrentes do fato do associado estar
trabalhando no horário da reunião, desde que comprovado o
fato no prazo máximo de 48 horas após a realização da
reunião, não serão consideradas para efeitos do caput deste
artigo.
§
4º. O disposto neste artigo também se aplica ao conselheiro
a que se refere o art. 53, § 1º deste estatuto, que, neste
caso, perderá o título de Conselheiro Vitalício.
§
5º. Para efeitos de cômputo das faltas a que se refere o §
4º deste artigo será considerado cada mandato eletivo,
zerando-se as faltas a seu término.
Subseção II
Da eleição dos membros
Art. 57. As eleições dos membros efetivos
e suplentes para o Conselho Deliberativo serão convocadas 60
(sessenta) dias antes do término do mandato dos atuais
Conselheiros, na proporção estabelecida no art. 53 para o
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A votação será realizada
em um único dia nas Sedes Sociais da AFC, em
até 30 (trinta) dias após a convocação.
Art. 58. Terão direito a votar os sócios:
I
– que estejam quites com as mensalidades e demais encargos
para com a AFC;
II
- maiores de 18 (dezoito) anos;
III
- que contam, no mínimo, com 01 (um) ano de associado.
Art. 59. A eleição deverá ser
regulamentada através de uma comissão de 03 (três) membros,
designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, denominada
Comissão de Organização.
Parágrafo único. Para a constituição e formalização desta Comissão
não será necessária a convocação do Conselho
Deliberativo, podendo o seu Presidente fazê-lo através de
resolução interna devidamente assinada e datada.
Art. 60. A inscrição dos candidatos à
eleição deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias corridos
a contar da data da convocação.
Parágrafo
único. Para concorrer às vagas do Conselho Deliberativo, os
candidatos deverão se inscrever individualmente, ficando
vedada a inscrição de chapas.
Subseção III
Da composição da Mesa Diretiva
Art. 61. A Mesa Diretiva do Conselho
Deliberativo compor-se-á de Presidente, que será eleito
entre os seus membros, bem como de Vice Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, estes livremente escolhidos pelo
Presidente da Mesa entre os membros do Conselho Deliberativo,
todos com mandato que coincidirá com aquele referido no
artigo 54 supra.
Art. 62. Os membros da Mesa do Conselho Deliberativo
substituem-se mutuamente, nos casos de ausência ou
impedimentos ocasionais, observando-se sempre, para substituição,
a ordem hierárquica do cargo.
Parágrafo único. Ausentes os membros da Mesa
à reunião do Conselho, os Conselheiros presentes escolherão
a Mesa que dirigirá os trabalhos.
Art. 63. No caso de renúncia coletiva ou
parcial dos membros da Mesa do Conselho, processar-se-á nova
eleição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Subseção IV
Da competência
Art. 64. O Conselho Deliberativo é órgão
soberano em suas decisões, como mandatário e representante
dos associados que por meio dele se manifestam coletivamente,
excluídas as matérias de competência da Assembléia Geral.
Art. 65. Compete ao
Conselho Deliberativo:
I
- eleger por escrutínio secreto, empossar e por maioria
absoluta, destituir seus dirigentes, membros do COFA,
Diretoria Executiva e, neste caso, assumir, por seu Presidente
a Diretoria Executiva pelo prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
prazo em que deverá ser realizada nova eleição;
II
- licenciar e conceder demissões, a pedido, dos seus membros,
ao Presidente da Diretoria Executiva e aos membros do COFA;
III
- discutir e julgar, anualmente ou em virtude de renúncia da
Diretoria Executiva, o relatório e o balanço financeiro do
exercício findo acompanhados de parecer do COFA;
IV
- votar a proposta orçamentária anual da AFC, com prévio
parecer do COFA;
V
– eleger o seu presidente;
VI
– conhecer e julgar os recursos ou representações que lhe
forem encaminhados;
VII
- dispor em Regimento Interno sobre a própria organização e
funcionamento, respeitados os princípios estatutários e as
leis do país;
VIII
- intervir em qualquer ato da Diretoria Executiva que
comprovado documentalmente, provoque dificuldades
ou dissensões na vida da coletividade;
IX
- rejeitar por maioria absoluta
qualquer medida de caráter financeiro, ainda que com
parecer favorável do COFA, quando prejudicial aos interesses
da AFC;
X
- emitir parecer conclusivo sobre a dissolução da AFC,
ouvindo previamente o COFA e encaminhar
à Assembléia Geral sua decisão devidamente
fundamentada;
XI
- reformar o Estatuto quando especialmente convocado para tal
fim;
XII
- resolver os casos omissos relacionados a assuntos afetos à
competência do Conselho Deliberativo.
Subseção V
Do funcionamento
Art. 66.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á :
I
– Ordinariamente, nos seguintes casos:
a)
trienalmente, no mês de outubro, para eleger e, em seguida,
empossar o Presidente da Diretoria Executiva e os membros do
COFA;
b)
anualmente, em dezembro, para conhecer, discutir e votar a
proposta orçamentária da Diretoria Executiva para o exercício
seguinte;
c)
anualmente, preferencialmente até o mês de março, para
conhecer, discutir e julgar o relatório da Diretoria
Executiva e o balanço financeiro do exercício findo;
d)
trienalmente, em setembro, para eleger o Presidente da Mesa.
II
– Extraordinariamente:
a)
nas hipóteses previstas neste Estatuto;
b)
sempre que seu Presidente entender necessário;
c)
por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva
ou do COFA;
d)
a requerimento de 10 (dez) Conselheiros, ficando estes
obrigados a comparecerem, salvo motivo de força maior, devida
e previamente justificado, à juízo
do Conselho;
e)
para deliberar sobre assuntos de sua competência,
relacionados no artigo 65.
Art. 67. Considerar-se-á instalado o Conselho em
primeira convocação, desde que estejam presentes à reunião,
no mínimo 2/3 (dois terços) do número total dos
Conselheiros, mediante verificação das assinaturas no livro
de presença.
Parágrafo único. Instalar-se-á o Conselho em segunda convocação
com qualquer número de Conselheiros presentes, respeitando-se
um intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
Seção II
Do Conselho de Orientação e Fiscalizador
Administrativo – COFA
Subseção I
Da composição
Art. 68. O COFA é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, eleitos entre os sócios das categorias Titular
Principal e Titular Aposentado.
Art. 69. Nenhum membro do COFA poderá
exercer qualquer cargo na Diretoria Executiva na vigência do
seu mandato.
Art. 70. O membro do COFA que sem motivo
justificado faltar a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas, no mesmo ano, perderá o seu mandato, cabendo ao
Presidente do COFA assim declarar e convocar o respectivo
suplente, comunicando aos Presidentes do Conselho Deliberativo
e Diretoria Executiva.
Art. 71. Terão direito a ser votados os sócios,
que além de preencher os requisitos gerais, não sejam
ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, padrasto ou
enteado do Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 72. A eleição de membros para o COFA
obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as eleições
de membros para o Conselho Deliberativo, excetuando-se a forma
de inscrição dos candidatos, que neste caso, será realizada
através de chapas, sendo considerada eleita, a mais votada.
Subseção II
Da composição da Mesa Diretiva
Art. 73. Após eleito pelo Conselho
Deliberativo, o COFA em sua primeira reunião, presidida pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, escolherá, por maioria
simples de votos, o Presidente.
Parágrafo único. Em suas faltas
ou impedimentos, o Presidente será substituído por outro dos
membro, por ele indicado.
Subseção III
Da competência
Art. 74. Compete ao COFA:
I
- acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da AFC;
II
- apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o
relatório e balanço financeiro da Diretoria Executiva;
III
-dar parecer circunstanciado sobre a proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria Executiva;
IV
- opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento
tendo em vista os recursos de compensação;
V
- denunciar ao Conselho Deliberativo erros ou qualquer violação
da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas
para salvaguarda dos interesses da AFC;
VI
- solicitar junto ao Presidente, reunião extraordinária do
Conselho Deliberativo;
VII
- solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva ou aos
responsáveis pelos diversos departamentos da AFC os
esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres
e exames;
VIII
- apresentados relatórios, balanços, balancetes ou
documentos que não tenham condições de receber parecer, o
COFA devolverá à Diretoria Executiva, assinalando-lhe o
prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para as necessárias
correções;
IX
– exarar parecer sobre as operações financeiras que a
Diretoria Executiva pretenda efetivar, bem como sobre a emissão
de títulos, transações de imóveis ou valores;
X
- apurar por iniciativa própria ou por representação a
responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva
comunicando o fato ao Conselho Deliberativo;
XI
– fiscalizar permanentemente a aplicação da receita
social, bem como as despesas, apresentando ao Conselho
Deliberativo as irregularidades.
Subseção III
Do funcionamento
Art. 75. O COFA reunir-se-á:
I
– ordinariamente:
a)
uma vez por mês, para os fins do art. 74, incisos II e
VII.
II
– extraordinariamente:
a)
quando for convocado por seu Presidente;
b)
quando for convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
c)
quando for convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva;
d)
quando for convocado por 3 de seus membros, mediante
requerimento dirigido ao seu Presidente.
Parágrafo único. É necessária a presença,
pelo menos de 2 (dois) dos seus membros para que possa se
reunir.
Art. 76. As decisões do COFA devem ser
tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o
Presidente pronunciará voto de desempate.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Subseção I
Da composição
Art. 77. A Diretoria Executiva da AFC é
composta pelos cargos de:
I
– Presidente;
II
- Diretor de Esportes;
III
- Diretor Secretário;
IV
- Diretor de Finanças;
V
- Diretor de
Assuntos Jurídicos;
VI
- Diretor de Infra Estrutura;
VII
- Diretor Social e Cultural;
VIII
- Diretor de Relações Públicas e Propaganda.
Art. 78. O Presidente será eleito pelo
Conselho Deliberativo na forma do Artigo 66, enquanto que os
demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo
Presidente eleito.
Art. 79. Terão direito a concorrer ao
cargo de Presidente da AFC os sócios que preencham os
requisitos gerais estabelecidos no art. 51.
Art. 80. O mandato do Presidente da
Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitindo-se uma
reeleição.
§
1º. Na hipótese de renúncia ou perda de mandato do
Presidente, o que for eleito para complementar o período
trienal de gestão poderá ser reeleito.
§
2º. A renúncia ou perda de mandato implicará a prestação
de contas no prazo de 15 dias improrrogáveis.
§
3º. Enquanto não for eleito o Presidente para a complementação
do mandato trienal, assume a direção da AFC, o Presidente do
Conselho Deliberativo até a data da eleição e posse do novo
Presidente.
§ 4º. O presidente da Diretoria Executiva que estiver encerrando seu
mandato, terá poderes desde já constituídos para a
assinatura de cheques que visem o pagamento de débitos ou
obrigações da AFC pelo prazo de 15 dias a partir do
encerramento de seu mandato ou prazo inferior que for necessário
para que o novo Presidente pratique os atos necessários que
lhe possibilitem tal assinatura.
§ 5º. No caso de irregularidades praticadas em
virtude do disposto no § 4º, será ajuizado processo
criminal pela AFC.
Art. 81. Os membros da Diretoria Executiva
terão direito de licença pelo prazo máximo de 30 dias por
ano.
Parágrafo único. Vencido o prazo e não
assumindo as funções, o membro será eliminado da Diretoria
Executiva.
Subseção II
Da competência
Art. 82. Compete à Diretoria Executiva:
I
- administrar e zelar pelos bens e interesses da AFC, mantendo
sob controle e bom estado de conservação todo o acervo
patrimonial;
II
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamento interno,
resoluções e deliberações dos Órgãos de Administração;
III
- admitir, demitir e readmitir associados, observadas as
normas deste Estatuto;
IV
- aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
V
- enviar mensalmente ao COFA o balancete financeiro e
demonstração dos saldos orçamentários, impreterivelmente
até o dia 15 de cada mês,
assim como o relatório de sua gestão referentes ao mês
anterior, no período
compreendido entre os dias
primeiro e trinta do mês;
VI
- elaborar anualmente o balanço e orçamento financeiro que
serão apresentados ao Conselho Deliberativo e ao COFA;
VII
- fiscalizar os torneios desportivos, festas e reuniões
sociais promovidos pela AFC, resolvendo as irregularidades
verificadas;
VIII
- apresentar ao Conselho Deliberativo, por seu Presidente, o
seu relatório anual da gestão;
IX
- resolver sobre abonos, vencimentos e gratificações a
funcionários;
X
- advertir, suspender e demitir funcionários da AFC, com prévia
audiência do Diretor de Assuntos Jurídicos quanto a
legalidade do ato;
XI - regulamentar as formas de utilização
das dependências da AFC;
XII - contratar assessores
para as áreas que entender necessárias;
XIII - submeter ao Conselho Deliberativo e
COFA qualquer assunto de sua respectiva competência, para que
seja deliberado no interesse da AFC;
XIV
- determinar o método de escrituração da AFC de acordo com
a orientação do COFA;
XV
- propor ao Conselho Deliberativo a reforma do Estatuto;
XVI
- elaborar e aprovar Plano de Cargos e Salários dos funcionários
da AFC;
XVII
- os Membros da Diretoria não respondem subsidiariamente
pelas obrigações que contraírem em nome da AFC, na prática
de ato regular de sua gestão, mas assumem essa
responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de
violação da Lei ou do Estatuto
Art. 83. Compete ao Presidente da Diretoria
Executiva:
I
- nomear os Diretores, conceder-lhes
licenças, remanejá-los, substituí-los e destituí-los;
II
- supervisionar a administração da AFC;
III
- providenciar o cumprimento de todas as obrigações da AFC;
IV
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva,
assinando em conjunto com o Secretário as respectivas atas;
V
- rubricar livros da AFC;
VI
- autorizar as despesas e sua liquidação;
VII
- admitir, punir e demitir empregados, fixando os seus
vencimentos;
VIII
- representar a AFC em juízo e fora dele;
IX
- assinar contratos e ajustes em que a AFC for parte,
assistido pelo Diretor de Assuntos Jurídicos;
X
- exercer todos os poderes e cumprir todos os deveres que lhe
são atribuídos por este Estatuto;
XI
- instaurar inquéritos administrativos para apuração de
falta, até 15 (quinze) dias após o conhecimento do fato e
sua duração não poderá ser maior do que 30 (trinta) dias
úteis, após sua instauração;
XII
- acompanhar todos
os trabalhos da AFC, sem prejuízo das funções dos
Diretores;
XIII
- pedir ao Conselho Deliberativo licença pelo prazo de até
30 (trinta) dias, consecutivos.
XIV – assinar correspondências e documentos da AFC ou nomear, através
de resolução administrativa devidamente data e assinada,
preposto para fazê-lo.
Art. 84. Compete ao Diretor de Esportes:
I
- representar a presidência nos interesses dos departamentos
esportivos da AFC;
II
- supervisionar os assuntos referentes aos esportes amadores e
olímpicos;
III
- promover a integração e efetiva participação dos grêmios
da COSIPA, em todas as atividades esportivas proporcionadas
pela AFC;
IV
- indicar ao Presidente a contratação de funcionários para
atuarem exclusivamente na área esportiva;
V
- apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva até o dia
31 de dezembro o relatório das atividades do seu departamento
e até 30 de outubro a previsão orçamentaria para o exercício
seguinte;
VI
- organizar torneios e jogos, masculinos e femininos, opinando
sobre a participação das AFC em torneios facultativos
promovidos por entidades oficiais ou não;
VII
- fazer efetiva a influência da AFC junto
às ligas e entidades amadoras da cidade;
VIII
- Nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das
suas funções, sem remuneração.
Art. 85. Compete ao Diretor Secretário:
I
- assinar as carteiras sociais;
II
- redigir e assinar as atas das sessões da Diretoria
Executiva;
III-
controlar e organizar o arquivo geral, o protocolo da
correspondência e manter em controle permanente o
encaminhamento interno e externo de papéis;
IV
- promover o processamento das propostas dos sócios e expedição
das carteiras sociais;
V
- divulgar, quando autorizado pelo Presidente da Diretoria
Executiva as atividades da
AFC;
VI
- apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva até o dia
31 de dezembro o relatório das atividades do seu departamento
e até 30 de outubro a previsão orçamentaria para o exercício
seguinte.
Art. 86. Compete ao Diretor de Finanças :
I
- elaborar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva
o orçamento anual de acordo com os elementos fornecidos pelos
Diretores;
II
- apresentar mensalmente, em reunião de Diretoria Executiva a
posição de cada verba constante do orçamento, com os gastos
efetuados e os saldos existentes;
III
- organizar e supervisionar a contabilidade geral;
IV
- providenciar a guarda de títulos, documentos e livros contábeis;
V
- estudar planos e submetê-los à apreciação da Diretoria
Executiva, no sentido de promover, por todos os meios, o
aumento da receita social;
VI
- controlar toda a arrecadação, com referencia às
mensalidades, rendas, festas, doações e campanhas
financeiras, sem
exceção;
VII
- organizar o departamento de arrecadação que funcionará
junto a cada departamento da AFC, por intermédio dos
respectivos Diretores;
VIII
- tornar cada vez mais eficiente a cobrança, organizando um
serviço rápido e prático de controle;
IX
- organizar as folhas de pagamentos mensais e apresentá-las
ao Presidente da Diretoria Executiva para seu visto;
X
- apresentar à Diretoria Executiva o balancete mensal e o
balanço anual da AFC;
XI
- assinar com o Presidente a emissão e aceite de títulos e
quitações, ordens de pagamentos e qualquer documento que
envolva responsabilidade da AFC;
XII
- apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva, até o dia
31 de dezembro o relatório anual das atividades do seu
departamento e até 30 de outubro a previsão orçamentária
para o exercício seguinte.
Art. 87. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I
- gerenciar todo relacionamento jurídico entre AFC e o Escritório
de Advocacia contratado, acompanhando todas as demandas necessárias;
II
- estudar e dar parecer por escrito sobre questões jurídicas
relativas à AFC, bem como as que por sua natureza possam dar
origem a possíveis demandas;
III
- relatar em reunião da Diretoria Executiva o andamento e
solução final das demandas que envolvem a AFC;
IV
- solicitar as verbas necessárias ao custeio das atividades
do seu departamento, prestando contas, em seguida, ao Diretor
de Finanças;
V
- remeter cópias dos seus pareceres e relatórios ao
Presidente da Diretoria Executiva;
VI
- assessorar o Conselho Deliberativo e o COFA quando
solicitado;
VII
- averiguar o cumprimento de todas as obrigações legais e
jurídicas da AFC;
VIII
- nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das
suas funções, sem remuneração.
Art. 88. Compete ao Diretor Social e
Cultural:
I
- promover todas as atividades compreendidas no âmbito
social, recreativo e cultural;
II
- organizar, dirigir
e manter
em ordem
as festividades
bem como as reuniões de caráter social e cultural
tomando todas as providências necessárias ao seu bom êxito;
III
- preparar com antecedência, o programa de festas e reuniões
sociais, observando as datas significativas da AFC,
acompanhado do respectivo orçamento e previsão de receita;
IV
- discutir com o Diretor de Assuntos Jurídicos condições e
promover os contratos com terceiros que digam respeito às
atividades sociais, recreativas e culturais;
V
- promover anualmente as festividades alusivas ao aniversário
da AFC, integrando todos os departamentos para o seu
brilhantismo;
VI
- nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das
suas funções, não remunerados.
Art. 89. Compete ao Diretor de Infra
Estrutura
I
- sugerir medidas quanto à política de utilização dos núcleos
de Lazer;
II
- pronunciar-se sobre planos e projetos dos núcleos de Lazer;
III
- zelar pela vigilância e segurança dos núcleos de Lazer;
IV
- fiscalizar as edificações e cumprimento de cronograma de
obras;
V
- representar a AFC junto à municipalidade e na Região;
VI
- zelar pelas atividades náuticas;
VII
- nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das
suas funções, sem remuneração.
Art. 90. Compete ao Diretor de Relações Públicas
e Propaganda
I
- promover a propaganda da AFC;
II
- angariar anunciantes no Jornal e nas dependências da AFC;
III
- responsável pelas reportagens e distribuição do Jornal e
encartes;
IV
- distribuir ao meios de comunicação notas e informes
relativos a assuntos da AFC;
V
- divulgar, quando autorizado pelo Presidente as atividades da
AFC;
VI
- cuidar da propaganda nas áreas internas e externas da AFC;
VII
- nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das
suas funções, sem remuneração.
Seção IV
Das infrações cometidas pelos membros dos Órgãos
de Administração
Art. 91. Os membros da Diretoria Executiva,
do Conselho Deliberativo e do COFA que tenham fraudado os
haveres da AFC serão passíveis de eliminação, sem prejuízo
da instauração de processo civil ou criminal.
Art. 92. Os membros de qualquer dos Órgãos
de Administração estão sujeitos à cassação do mandato
quando incorrerem em qualquer das faltas previstas neste
Estatuto relativamente aos sócios em geral, sem prejuízo de
outras penalidades.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Cabe à
Diretoria Executiva a regulamentação de procedimentos
administrativos previstos de forma programática neste
Estatuto.
Art. 94. Os prazos
constantes do presente estatuto social serão computados,
excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que
será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento
cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 95. Este
Estatuto entrará em vigor em 29.06.2006, ficando revogadas as
disposições anteriores incompatíveis.
Santos,
29 de junho de 2006.
RAFAEL SILVA NUNES
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
JOSÉ CARLOS
GONÇALVES
VICE PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO
SÉRGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES
ADVOGADO – OAB/SP Nº 40922