:: Estatuto Social da AFC::

Cadastre-se Agora !TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Capítulo  I

Da denominação, sede, duração, representação e do ano social

 

Art. 1. Sob a denominação de Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC, foi fundada em 29 de novembro de 1959, na sala de matérias primas, na Usina José Bonifácio de Andrade e Silva, em Cubatão,  esta sociedade civil de beneficência, sem fins lucrativos, congregando os empregados da Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA, a qual se regerá pela legislação vigente e pelo presente Estatuto Social.

 

Parágrafo único. A Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC é entidade de Utilidade Pública Estadual e Municipal, declaradas pela lei estadual nº 6.149 de 05 de julho de 1961 e pela lei municipal nº 1671 de 17.04.98, respectivamente.

 

Art. 2. A AFC tem sede e foro jurídico no Município de Santos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A AFC poderá instalar e manter subsedes em outras cidades, conforme for conveniente.

 

Art. 3. A denominação de “Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC” é imutável.

 

Art. 4. A AFC será constituída de empregados e aposentados da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, da Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, de empregados da Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC, de empregados da AFC Serviços, de empregados da Fundação São Francisco Xavier e dos sócios contribuintes e conveniados.

 

Art. 5. O prazo de duração da AFC é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

 

Art. 6. A AFC será representada em juízo, ou fora dele, pelo Presidente da Diretoria Executiva, e na sua falta ou impedimento, será substituído por Diretor por ele designado.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá contratar gerente administrativo que ficará encarregado da gestão administrativa diária da associação, com as atribuições exercidas na forma regulamentada pela Diretoria Executiva, e cuja figura não se confunde com a dos órgãos de administração da AFC.

 

Art. 7. O mandato dos integrantes dos órgãos de Administração da AFC é gratuito.

 

Parágrafo único. O integrante do órgão de administração da AFC que vier a ser admitido no quadro de empregados da AFC ou que venha a atuar como prestador de serviços a AFC perderá seu mandato.

 

 

 

 

 

Capítulo  II

Do objeto e das finalidades

 

 

Art. 8. A Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC, tem por finalidade:

I - promover a integração dos associados e seus familiares, visando o desenvolvimento social, cultural e esportivo;

II - promover atividades de lazer que objetivem o pleno restabelecimento das forças físicas e motivacionais dos associados;

III - ser uma associação aberta aos interesses da comunidade cosipana;

IV - promover, patrocinar e cultivar, o esporte em várias modalidades, a educação física, cultural, artística, social e comunitária, para o lazer e atividades correlatas, como: basquete, vôlei, natação, judô, ciclismo, pedestrianismo, futebol, futebol de salão, ginástica, karatê, halterofilismo, tênis, bocha, tamboréu, sinuca, malha e esportes náuticos;

V - colaborar com as iniciativas em prol do engrandecimento do desporto nacional, inclusive mediante intercâmbio ou convênio com entidades similares ou afins;

VI - filiar-se a entidades, ligas e federações pertinentes, observados os dispositivos legais, estatutários e regulamentos aplicáveis à sua finalidade;

VII - propiciar às agremiações internas da COSIPA,  o desenvolvimento de suas atividades promocionais, dentro dos objetivos da AFC;

VIII – atender de forma ampla a comunidade cosipana no que concerne a apoio administrativo e operacional em relação à COSIPA e FEMCO.

 

Parágrafo único. A AFC, poderá participar como cotista ou acionista de outras empresas, que tenham como finalidade a atender aos associados e empregados da COSIPA e FEMCO, na forma do artigo 8º.

 

Capítulo III

Do patrimônio

 

Seção I

Da constituição e destinação

 

Art. 9. O patrimônio social é constituído de bens móveis e imóveis, e de valores em geral, adquiridos com a aplicação de contribuições, mensalidades e rendimentos percebidos, de qualquer natureza ou através de doações ou legados.

 

Parágrafo único. A alienação dos bens da AFC será possível mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 10. Em caso de dissolução ou extinção da AFC, seu patrimônio social e bens serão destinados  à entidade sem fins lucrativos, a Fundação COSIPA de Seguridade Social – FEMCO.

 
 
Seção II

Das mensalidades

 

 

Art. 11. A mensalidade devida pelos sócios titulares será reajustada automaticamente na mesma proporção, no mesmo mês em que houver reajuste coletivo dos empregados da COSIPA.

 

§ 1º. Em caso de necessidade urgente ou motivo relevante, devidamente comprovado,  a  mensalidade  poderá  ser  reajustada por proposta da Diretoria Executiva, com parecer do COFA em época diferente da discriminada no caput do artigo.

 

§ 2º. A mensalidade devida pelos sócios das categorias titular contribuinte e titular conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 12. Os atrasos de mensalidades ou taxas implicarão a incidência de multa a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, conforme legislação vigente.

 

Art. 13.  A Diretoria Executiva poderá instituir a cobrança de taxas para atividades optativas, bem como instituir cotas de investimento, contribuições e todas mais de caráter acessório que tiverem a finalidade de implementar melhorias ou aquisição de bens para a AFC.

 

 

Capítulo IV

Do símbolo, bandeira e uniformes

 

 

Art. 14. O símbolo da AFC será constituído de três arcos, sobre fundo branco, dispostos eqüidistantes entre si e inclinados quarenta graus em relação à linha de base da inscrição. Dois desses arcos são em cor preta e um deles em cor vermelha, sendo que, todos possuem espessuras de, aproximadamente, quinze por cento do comprimento da corda; sobreposto a esses arcos, existe a inscrição AFC, disposta horizontalmente, cujas letras têm espessura aproximada de oitenta por cento da espessura dos arcos, sendo que, as letras A e F são em cor vermelha e a letra C em cor preta.

 

Art. 15. A Bandeira da AFC  será retangular, em cor branca, com a inscrição do símbolo da AFC, conforme descrito no artigo anterior, ao centro.

 

Art. 16. Todo e qualquer uniforme esportivo da AFC somente poderá conter as cores preta, branca e vermelha, devendo trazer o símbolo descrito no artigo 14.

 

Art. 17. Os veículos de propriedade da AFC, assim como a barraca de praia deverão ser identificados com o símbolo e denominação da AFC.

 

 

TÍTULO  II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I

Das categorias de sócios,  sua admissão e exclusão

 

Art. 18. O quadro social compõem-se de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Titular Principal;

II – Titular Efetivo;

III - Titular Aposentado;

IV - Titular Conveniado;

V - Titular Contribuinte;

VI – Remido.

 

Art. 19.  As categorias de sócios são definidas da seguinte forma:

I – A categoria Titular Principal é composta pelos empregados da COSIPA, Fundação COSIPA de Seguridade Social – FEMCO e Fundação São Francisco Xavier – FSFX, admitidos no quadro social mediante o preenchimento de proposta;

II – A categoria Titular Efetivo é composta pelos empregados da AFC e da AFC Serviços Ltda,  incluídos os proprietários de empresas individuais e profissionais autônomos que prestem serviços a ambas, admitidos no quadro social mediante o preenchimento de proposta;

III – A categoria Titular Aposentado é composta pelos sócios das categorias citadas no inciso I do artigo anterior, que obtiverem concessão de aposentadoria pelo INSS e que se desligarem das empregadoras citadas no inciso I supra, mediante preenchimento de nova proposta e pagamento de mensalidades na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;

IV – A categoria Titular Conveniado é composta pelas empresas prestadoras de serviços à COSIPA, FEMCO, AFC e AFC Serviços, bem como outras empresas da região, após parecer favorável da Diretoria Executiva,  admitidas mediante celebração de contrato com a AFC, que utilizarem a associação através de seus empregados que receberão “senhas de utilização”, na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;

V – A categoria Titular Contribuinte é composta pelas pessoas que não se enquadrarem nas categorias mencionadas nas alíneas acima e que reúnam, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a)      preenchimento de proposta; e

b)      indicação por outro sócio.

 

VI – A categoria Remido é composta por aqueles que, sendo membros da categoria citada no inciso I do artigo anterior, preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a)      concessão de aposentadoria pelo INSS;

b)      mais de 20 anos de contribuição contínua como sócio titular na data da concessão da aposentadoria; e

c)      admissão nesta categoria até 31.12.2002.

 

§ 1º.  São considerados dependentes dos sócios:

I – o cônjuge ou companheiro desde que incluído como beneficiário da previdência social ou apresente escritura pública com declaração do convívio em união estável;

II – os filhos solteiros e tutelados, do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, menores de 18 anos;

III – os filhos solteiros portadores de necessidades especiais do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, sem limite de idade;

IV – os filhos solteiros ou tutelados  até 24 anos de idade do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, mediante a comprovação de que estejam cursando ensino superior reconhecido oficialmente.

§ 2º. São considerados agregados aos sócios os filhos menores de seus dependentes, que pagarem as mensalidades de agregados na forma regulamentada pela Diretoria executiva.

§ 3º. A possibilidade e a forma de utilização das dependências e convênios oferecidos pela AFC, por parte dos dependentes de sócios da categoria Titular Conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.

§ 4º. A categoria de sócios contribuintes  não poderá exceder o percentual de trinta por cento da somatória do número de sócios Titulares Principais, Titulares Aposentados e Titulares Efetivos.

§ 5º. Fica facultada ao sócio Remido a mudança para a categoria Titular Aposentado, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

Art. 20. A admissão do sócio, em qualquer categoria será feita mediante proposta contendo ficha cadastral, bem como o compromisso de respeitar o Estatuto social e os regulamentos internos, declarando o seu conhecimento.

Parágrafo único. A recusa constitui assunto reservado da AFC, não comportando recurso de qualquer espécie.

 

Art. 21. O sócio perderá sua qualidade, a qualquer momento:

I - a pedido;

II - em caso de não pagamento de contribuições ou quaisquer outros débitos para com a AFC nas respectivas datas de vencimento;

III - por eliminação decorrente de penalidade disciplinar;

IV - por ter sido demitido por justa causa do quadro de empregados das entidades mencionadas no art. 4º deste Estatuto Social.

 

Art. 22.  As readmissões de sócios que tenham voluntariamente se demitido, só se aplicarão sem ônus para o sócio uma única vez.

 

§ 1º. Eventual segunda ou posteriores readmissões serão admitidas mediante pagamento de taxa a ser regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

§ 2º. No caso específico dos sócios excluídos por inadimplência de mensalidade, poderão ser readmitidos a critério exclusivo da Diretoria Executiva, desde que saldem  os débitos atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios e multa a ser definida pela Diretoria Executiva.

 

 

Capítulo II

Dos direitos e deveres dos sócios

 

Art. 23.  São direitos dos sócios:

I - freqüentar as instalações da AFC;

II - participar das atividades e programações coletivas;

III - requerer até, no máximo, 02 (duas) vezes por escrito e com exposição de motivos, a condição de licenciar-se por período não superior a 1 (um) ano, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva;

IV - interpor recurso, em caso de penalidade, à Diretoria Executiva e recorrer ao Conselho Deliberativo, se for o caso.

 

§ 1º. Os dependentes somente gozam dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º. Concedida a licença descrita no inciso III, o sócio ficará isento do pagamento das mensalidades pelo período aprovado.

 

§ 3º. Durante o período de licença, o sócio licenciado e seus dependentes não terão direito de usufruir das vantagens e dos eventos concedidos pela AFC, bem como não poderão ingressar nas dependências da mesma na qualidade de sócios e/ou dependentes.

 

Art. 24. A participação dos sócios nos convênios firmados pela AFC será regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 25. Somente os sócios das categorias Titular Principal, Titular Aposentado e Remido terão direito de:

I - participar de assembléias;

II - votar e ser votado;

III - ocupar cargo nos Órgãos de Administração da AFC.

 

Art.  26.    São deveres de todos os sócios:

I -   zelar e fazer zelar pelo bom nome da AFC;

II - zelar e fazer zelar pelos bens patrimoniais da AFC;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e regulamentos em vigor;

IV - acatar as decisões dos Órgãos de Administração;

V - contribuir por todos os meios possíveis e lícitos, para que a AFC realize suas finalidades;

VI - respeitar os dirigentes ou representantes da AFC, como também os das entidades às quais esteja ela filiada;

VII - informar por escrito à Secretaria da AFC, a mudança de residência, telefone e demais alterações cadastrais próprias e de seus dependentes;

VIII - apresentar carteira social, com fotografia atualizada, para comprovação da qualidade de sócio no gozo dos direitos estatutários, quando:

a)  quiser ter ingresso nas dependências da AFC ou em qualquer atividade por esta promovida;

b) for solicitada por pessoas autorizadas pela Diretoria Executiva.

IX – Responsabilizar-se por seus convidados ou dependentes ou quaisquer outras pessoas ás quais autorizarem ou viabilizarem a entrada na AFC, respondendo, inclusive por eventuais irregularidades praticadas pelos mesmos, inclusive respondendo por danos decorrentes destas.

Art. 27.  Todos os associados pagarão mensalidades, exceção que se faz aos Remidos nas condições previstas no art. 19.

 

Parágrafo único.  Os sócios da categoria remido, no entanto, também pagarão as taxas de atividades optativas, cotas de investimento, taxas de melhorias e todas mais de caráter acessório que forem instituídas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 28. O sócio responsável obriga-se por todos os danos causados à AFC por seus dependentes e/ou convidados respondendo inclusive pelas infrações estatutárias que forem causadas pelos mesmos, podendo também receber a aplicação de penas em detrimento destas infrações.

 

Capítulo III

Das penalidades aplicáveis aos sócios

Art.  29. O sócio infrator das disposições estatutárias, regulamentares e disciplinares, será passível da aplicação das seguintes penas:

I-  advertência;

II – suspensão;

III – eliminação.

 

Art. 30. A pena de advertência será aplicada ao sócio que praticar falta de pequena gravidade e cuja punição não estiver expressamente prevista nos demais artigos deste capítulo.

 

Art. 31.     A pena de suspensão, que não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada ao sócio que :

I - tiver sido penalizado por duas vezes com a pena de advertência;

II - infringir as disposições estatutárias, regulamentos ou resoluções da AFC e de seus Órgãos de Administração;

III - proceder inconvenientemente nas dependências da AFC, em quaisquer reuniões por ela promovidas ou das quais participe;

IV - perturbar a ordem das assembléias gerais, reuniões da Diretoria Executiva, COFA ou Conselho Deliberativo;

V - desacatar qualquer membro dos Órgãos de Administração, quando no exercício de suas funções ou em razão delas;

VI - discutir, por qualquer meio de divulgação, questões privativas da administração;

VII - dirigir quaisquer documentos, em termos ofensivos aos órgãos de administração da AFC;

VIII - favorecer o ingresso nas dependências da AFC ou em reuniões, de pessoas não autorizadas a freqüentá-las.

 

§ 1º. Os efeitos da aplicação da pena de suspensão atingem apenas os direitos, e não as obrigações dos sócios.

 

§ 2º. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por dependentes ou convidados dos sócios implicarão a aplicação da correspondente pena ao próprio sócio.

 

Art. 32. A pena de eliminação será aplicada ao sócio que:

I -  tiver sido punido com a pena de suspensão e que venha a praticar outra falta que enseje a aplicação desta mesma pena;

II – tiver sido admitido para o quadro social sem possuir as condições necessárias;

III – atentar contra o crédito ou o bom nome da AFC ou seus Órgãos de Administração, por palavras ou atos que possam diminuí-la no conceito público;

IV - praticar nas dependências da AFC qualquer atividade proibida por lei ou atentatória aos bons costumes ou à moral;

V - concorrer para a desarmonia social, perturbando a disciplina interna ou por qualquer forma procurar afastar sócios da AFC;

VI - for condenado em processo crime;

VII - apropriar-se dolosamente de qualquer quantia ou bem pertencente à AFC;  

VIII – deixar de pagar três mensalidades ou quaisquer débitos para com a AFC, já vencidos, independentemente de comunicação oficial da AFC acerca do débito.

 

Parágrafo único. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por dependentes ou convidados dos sócios poderão implicar a aplicação da correspondente pena ao próprio sócio, sendo que na primeira ocorrência desta natureza, fica facultada a conversão da pena de eliminação do sócio pela pena de suspensão.

Seção IV

Da aplicação das penalidades e sistema recursal

 

Art. 33. Compete à Diretoria Executiva a aplicação de todas as penalidades aos associados, com exceção aos membros do Conselho Deliberativo, do COFA e da Diretoria Executiva, para os quais as penalidades serão aplicadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A decisão que aplicar a penalidade deverá fazer constar também a data em que a mesma se iniciará, sendo que o prazo a que se refere o caput do artigo 38 poderá ser computado para fins de cumprimento da penalidade.

 

Art. 34. As penas de suspensão e eliminação de sócios somente serão aplicadas mediante prévio processo administrativo de apuração de falta que será instaurado por determinação do Presidente da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único.  Para as faltas disciplinares que, por sua natureza, possam determinar a aplicação de pena de suspensão ou eliminação, será obrigatória a instauração do referido processo administrativo para a devida apuração.

 

Art. 35. Para o desenvolvimento e a conclusão do processo administrativo, será constituída comissão composta por três associados, que não estejam envolvidos na ocorrência, a serem indicados pela Diretoria Executiva.

Art. 36.  Das penalidades impostas pela Diretoria Executiva, caberá recurso administrativo em última instância, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.

§ 1º.  Das penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo, em primeira ou última instância não caberá recurso.

 

Art. 37.  Os recursos serão protocolados na Secretaria Geral da AFC que fará constar a data do recebimento, encaminhando-os imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 38.  A contar da data da abertura do processo administrativo até seu julgamento, o sócio em questão e seus dependentes não poderão freqüentar as dependências da AFC, as reuniões, eventos ou atividades em geral por ela promovidas.

§ 1º. Caso o julgamento do processo administrativo não ocorra no prazo máximo de 30 dias, cessa o impedimento de ingresso do sócio na AFC.

§ 2º. Em exceção ao disposto no § 1º supra, em casos que assim recomendarem, o impedimento de ingresso do sócio poderá ser prorrogado por determinação do Presidente da Diretoria Executiva.

§ 3º. Em quaisquer casos, enquanto perdurar o impedimento, a  título de exceção, o Presidente da Diretoria Executiva poderá autorizar a entrada do referido sócio em datas e horários específicos.

 

Art. 39.  A exclusão ou eliminação de sócio responsável importa o cancelamento automático dos direitos dos respectivos dependentes, estando a AFC desobrigada à restituição de quaisquer taxas, contribuições ou mensalidades pagas.

 

 

TÍTULO  III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Capítulo I

Dos Órgãos da AFC

 

 

Art. 40. São órgãos da AFC:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho de Orientação e Fiscalizador Administrativo;

IV - Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. Os órgãos citados nos incisos II a IV são órgãos de Administração da AFC.

 

Capítulo II

Da Assembléia Geral

 

Seção I

Da constituição

 

Art. 41. A Assembléia Geral será constituída dos sócios das categorias Titular Principal, Titular Aposentado e Remido, que estejam em gozo de seus direitos associativos e estatutários.

Seção II

Da competência

 

Art. 42. Compete à Assembléia Geral:

I – deliberar sobre a extinção ou dissolução da AFC;

II – eleger os membros do Conselho Deliberativo.

 

Seção II

Do funcionamento

 

 

Art. 43. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, através de editais que serão divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência da data de sua realização.

 

§ 1º. A divulgação deverá conter:

 I - a ordem do dia;

II – local, dia e horário  da assembléia.

 

§ 2º. A divulgação deverá ser feita através dos quadros de avisos da AFC e em boletins ou jornais que tenham grande circulação entre os sócios referidos no art. 41.

 

§ 3º. Será nula de pleno direito qualquer deliberação estranha ao objeto da ordem do dia.

 

 

Art. 44. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente:

a) uma vez, a cada três anos, preferencialmente entre os meses de julho e agosto, em local e hora estipulados por uma Comissão formada por três Conselheiros Deliberativos para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo.

II – Extraordinariamente:

a) para deliberar sobre a dissolução ou extinção da AFC;

b) para eleger novos membros do Conselho Deliberativo, em caso de renúncia coletiva dos mesmos, ou em caso de vacância de vagas de elegíveis que não forem preenchidas com os conselheiros suplentes.

 

Art. 45. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será considerada instalada:

I – em primeira convocação, desde que presentes 2/3 (dois terços) dos associados a que se refere o art. 40 deste estatuto;

II – em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número dos associados a que se refere o art. 41, caso não seja alcançado o quorum estabelecido no inciso I deste artigo.

 

 

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução da AFC, a Assembléia somente será instalada com 2/3 (dois terços) dos associados presentes e  em pleno gozo de seus direitos associativos.

 

Art. 46. Assim que instalada, a assembléia ordinária ou extraordinária, será realizada a abertura pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, que exporá o objeto da convocação.

§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um dos associados presentes para presidência, submetendo a homologação dos presentes.

§ 2º. O Presidente da Assembléia Geral fará a escolha do primeiro e segundo secretários.

Art. 47. Não havendo possibilidade de prosseguir a Assembléia no mesmo dia, o seu Presidente designará nova data que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias para sua continuação, reiniciando-se, então, os trabalhos, no ponto em que forem interrompidos, permanecendo a mesma mesa diretiva, podendo quaisquer dos seus membros ser substituídos em caso de ausência.

 

 

Art. 48. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio secreto ou aberto, a critério de seu Presidente.

 

§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

 

§ 2º. Para a deliberação sobre dissolução ou extinção da AFC, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.

 

Art. 49. As ocorrências das Assembléias Gerais serão lavradas em atas assinadas pelos componentes da Mesa.

 

Art. 50. Não serão permitidas procurações para representação em Assembléias Gerais.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Administração da AFC

 

Art. 51. Para fazer parte de algum dos Órgãos de Administração da AFC, o sócio deverá preencher os seguintes requisitos gerais, além dos requisitos específicos exigidos para cada um dos órgãos:

I – pertencer a uma das seguintes categorias:

a)      Titular Principal;

b)      Titular Aposentado; ou

c)      Remido.

II - contar no mínimo, com 2 (dois) anos no quadro associativo;

III – comprovar o pagamento das mensalidades à AFC ininterruptamente nos últimos 2 (dois) anos ;

IV – não ter recebido aplicação de penalidade nos últimos 5 (cinco) anos;

 

 

 

V – ter  idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

VI – que estejam quites com as mensalidades e demais encargos para com a AFC;

VII – não ter sido desligado de qualquer dos Órgãos de Administração nos últimos 3 (três) anos em decorrência de ausência às suas reuniões; e

VIII – não ter sido desligado voluntariamente de cargo exercido em quaisquer dos  Órgãos de Administração da AFC nos últimos 2 (dois) anos.

IX – Não ser prestador de serviços ou empregado da AFC ou AFC Serviços, percebendo remuneração ou contraprestação pecuniária a quaisquer títulos destas.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Subseção I

Da composição

 

Art. 52. O Conselho Deliberativo é órgão  de administração soberano em suas decisões e representante dos associados .

 

Art.  53. O Conselho Deliberativo será composto de 21 (vinte e um) membros efetivos, sendo um deles o seu Presidente, e de igual número de suplentes, da seguinte forma:

I – seis membros efetivos e seis membros suplentes eleitos entre os sócios da categoria Titular Principal;

II – dois membros efetivos e dois membros suplentes eleitos entre os membros da categoria Titular Aposentado;

III – um membro efetivo e um membro suplente eleitos entre os membros da categoria Remido;

IV – doze membros efetivos e doze membros suplentes indicados pela Diretoria Executiva da COSIPA.

 

§ 1º Ao número total de conselheiros referido do caput deste artigo, serão acrescidos,  os atuais conselheiros vitalícios.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I a III, as vagas para os cargos efetivos, bem como a convocação dos suplentes, obedecerá rigorosamente à ordem de maior número de votos obtidos na eleição, sendo adotados os seguintes critérios para desempate: maior tempo de ininterrupto de associado e maior idades.

 

§ 3º No caso do inciso IV, as vagas serão preenchidas seguindo a ordem da lista de indicação.

 

Art. 54.  Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Os conselheiros permanecerão no exercício de seus cargos até a data da posse e investidura de seus sucessores.

 

Art. 55. O Conselheiro eleito para cargo da Diretoria Executiva ou do COFA, enquanto durar seu mandato, estará licenciado do Conselho Deliberativo.

 

Art. 56. Será desligado do Conselho, o membro que:

I - atingir, sem qualquer justificativa, a terceira falta consecutiva às reuniões;

II – atingir a quinta falta injustificada alternada às reuniões;

III - apresentar mais de 6 (seis) justificativas de ausência às reuniões.

 

§ 1º. As justificativas  deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas ao Conselho, na pessoa de seu Presidente, por escrito, até o início de cada reunião.

 

§ 2º. O Conselheiro desligado por faltas não poderá concorrer a cargo eletivo até 03 (três) anos após o término previsto de seu mandato.

 

§ 3º. As ausências decorrentes do fato do associado estar trabalhando no horário da reunião, desde que comprovado o fato no prazo máximo de 48 horas após a realização da reunião, não serão consideradas para efeitos do caput deste artigo.

 

§ 4º. O disposto neste artigo também se aplica ao conselheiro a que se refere o art. 53, § 1º deste estatuto, que, neste caso, perderá o título de Conselheiro Vitalício.

 

§ 5º. Para efeitos de cômputo das faltas a que se refere o § 4º deste artigo será considerado cada mandato eletivo, zerando-se as faltas a seu término.

 

 

Subseção II

Da eleição dos membros

 

 

Art. 57. As eleições dos membros efetivos e suplentes para o Conselho Deliberativo serão convocadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros, na proporção estabelecida no art. 53 para o Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. A votação será realizada em um único dia nas Sedes Sociais da AFC, em até 30 (trinta) dias após a convocação.

 

Art. 58. Terão direito a votar os sócios:

I – que estejam quites com as mensalidades e demais encargos para com a AFC;

II - maiores de 18 (dezoito) anos;

III - que contam, no mínimo, com 01 (um) ano de associado.

 

Art. 59. A eleição deverá ser regulamentada através de uma comissão de 03 (três) membros, designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, denominada Comissão de Organização.

 

Parágrafo único. Para a constituição e formalização desta Comissão não será necessária a convocação do Conselho Deliberativo, podendo o seu Presidente fazê-lo através de resolução interna devidamente assinada e datada.

 

Art. 60. A inscrição dos candidatos à eleição deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias corridos a contar da data da convocação.

Parágrafo único. Para concorrer às vagas do Conselho Deliberativo, os candidatos deverão se inscrever individualmente, ficando vedada a inscrição de chapas.

 

 

 

 

Subseção III

Da composição da Mesa Diretiva

 

Art. 61. A Mesa Diretiva do Conselho Deliberativo compor-se-á de Presidente, que será eleito entre os seus membros, bem como de Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, estes livremente escolhidos pelo Presidente da Mesa entre os membros do Conselho Deliberativo, todos com mandato que coincidirá com aquele referido no artigo 54 supra.

 

Art. 62. Os membros da Mesa do Conselho Deliberativo substituem-se mutuamente, nos casos de ausência ou impedimentos ocasionais, observando-se sempre, para substituição, a ordem hierárquica do cargo.

Parágrafo único. Ausentes os membros da Mesa à reunião do Conselho, os Conselheiros presentes escolherão a Mesa que dirigirá os trabalhos.

 

Art. 63. No caso de renúncia coletiva ou parcial dos membros da Mesa do Conselho, processar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

 

Subseção IV

Da competência

 

Art. 64. O Conselho Deliberativo é órgão soberano em suas decisões, como mandatário e representante dos associados que por meio dele se manifestam coletivamente, excluídas as matérias de competência da Assembléia Geral.

 

Art. 65. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - eleger por escrutínio secreto, empossar e por maioria absoluta, destituir seus dirigentes, membros do COFA, Diretoria Executiva e, neste caso, assumir, por seu Presidente a Diretoria Executiva pelo prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, prazo em que deverá ser realizada nova eleição;

II - licenciar e conceder demissões, a pedido, dos seus membros, ao Presidente da Diretoria Executiva e aos membros do COFA;

III - discutir e julgar, anualmente ou em virtude de renúncia da Diretoria Executiva, o relatório e o balanço financeiro do exercício findo acompanhados de parecer do COFA;

IV - votar a proposta orçamentária anual da AFC, com prévio parecer do COFA;

V – eleger o seu presidente;

VI – conhecer e julgar os recursos ou representações que lhe forem encaminhados;

VII - dispor em Regimento Interno sobre a própria organização e funcionamento, respeitados os princípios estatutários e as leis do país;

VIII - intervir em qualquer ato da Diretoria Executiva que comprovado documentalmente, provoque dificuldades  ou dissensões na vida da coletividade;

 

 

 

IX - rejeitar por maioria absoluta  qualquer medida de caráter financeiro, ainda que com parecer favorável do COFA, quando prejudicial aos interesses da AFC;

X - emitir parecer conclusivo sobre a dissolução da AFC, ouvindo previamente o COFA e encaminhar  à Assembléia Geral sua decisão devidamente fundamentada;

XI - reformar o Estatuto quando especialmente convocado para tal fim;

XII - resolver os casos omissos relacionados a assuntos afetos à competência do Conselho Deliberativo.

 

Subseção V

Do funcionamento

 

Art. 66.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á :

I – Ordinariamente, nos seguintes casos:

a) trienalmente, no mês de outubro, para eleger e, em seguida, empossar o Presidente da Diretoria Executiva e os membros do COFA;

b) anualmente, em dezembro, para conhecer, discutir e votar a proposta orçamentária da Diretoria Executiva para o exercício seguinte;

c) anualmente, preferencialmente até o mês de março, para conhecer, discutir e julgar o relatório da Diretoria Executiva e o balanço financeiro do exercício findo;

d) trienalmente, em setembro, para eleger o Presidente da Mesa.

 

II – Extraordinariamente:

a)     nas hipóteses previstas neste Estatuto;

b) sempre que seu Presidente entender necessário;

c)  por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva ou do COFA;

d) a requerimento de 10 (dez) Conselheiros, ficando estes obrigados a comparecerem, salvo motivo de força maior, devida e previamente justificado, à juízo  do Conselho;

e) para deliberar sobre assuntos de sua competência, relacionados no artigo 65.

 

Art. 67. Considerar-se-á instalado o Conselho em primeira convocação, desde que estejam presentes à reunião, no mínimo 2/3 (dois terços) do número total dos Conselheiros, mediante verificação das assinaturas no livro de presença.

 

Parágrafo único. Instalar-se-á o Conselho em segunda convocação com qualquer número de Conselheiros presentes, respeitando-se um intervalo de 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

 

 

 

 

 

Seção II

Do Conselho de Orientação e Fiscalizador Administrativo – COFA

 

Subseção I

Da composição

 

Art. 68. O COFA  é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os sócios das categorias Titular Principal e Titular Aposentado.

 

Art. 69. Nenhum membro do COFA poderá exercer qualquer cargo na Diretoria Executiva na vigência do seu mandato.

 

Art. 70. O membro do COFA que sem motivo justificado faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano, perderá o seu mandato, cabendo ao Presidente do COFA assim declarar e convocar o respectivo suplente, comunicando aos Presidentes do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

 

Art. 71. Terão direito a ser votados os sócios, que além de preencher os requisitos gerais, não sejam ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da Diretoria Executiva.

 

Art. 72. A eleição de membros para o COFA obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as eleições de membros para o Conselho Deliberativo, excetuando-se a forma de inscrição dos candidatos, que neste caso, será realizada através de chapas, sendo considerada eleita, a mais votada.

 

 

Subseção II

Da composição da Mesa Diretiva

 

Art. 73. Após eleito pelo Conselho Deliberativo, o COFA em sua primeira reunião, presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, escolherá, por maioria simples de votos, o Presidente.

Parágrafo único.  Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por outro dos membro, por ele indicado.

 

Subseção III

Da competência

 

Art. 74. Compete ao COFA:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da AFC;

II - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o relatório e balanço financeiro da Diretoria Executiva;

III -dar parecer circunstanciado sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva;

 

 

IV - opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento tendo em vista os recursos de compensação;

V - denunciar ao Conselho Deliberativo erros ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas para salvaguarda dos interesses da AFC;

VI - solicitar junto ao Presidente, reunião extraordinária do Conselho Deliberativo;

VII - solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva ou aos responsáveis pelos diversos departamentos da AFC os esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres e exames;

VIII - apresentados relatórios, balanços, balancetes ou documentos que não tenham condições de receber parecer, o COFA devolverá à Diretoria Executiva, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para as necessárias correções;

IX – exarar parecer sobre as operações financeiras que a Diretoria Executiva pretenda efetivar, bem como sobre a emissão de títulos, transações de imóveis ou valores;

X - apurar por iniciativa própria ou por representação a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva comunicando o fato ao Conselho Deliberativo;

XI – fiscalizar permanentemente a aplicação da receita social, bem como as despesas, apresentando ao Conselho Deliberativo as irregularidades.

 

Subseção III

Do funcionamento

 

Art. 75. O COFA reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a)      uma vez por mês, para os fins do art. 74, incisos II e VII.

 

II – extraordinariamente:

a) quando for convocado por seu Presidente;

b) quando for convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

c) quando for convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva;

d) quando for convocado por 3 de seus membros, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente.

 

Parágrafo único. É necessária a presença, pelo menos de 2 (dois) dos seus membros para que possa se reunir.

 

Art. 76. As decisões do COFA devem ser  tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente pronunciará voto de desempate.

 

 

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Subseção I

Da composição

 

Art. 77. A Diretoria Executiva da AFC é composta pelos cargos de:

I – Presidente;

II - Diretor de Esportes;

III - Diretor Secretário;

IV - Diretor de Finanças;

V -  Diretor de Assuntos Jurídicos;

VI - Diretor de Infra Estrutura;

VII - Diretor Social e Cultural;

VIII - Diretor de Relações Públicas e Propaganda.

 

Art. 78. O Presidente será eleito pelo Conselho Deliberativo na forma do Artigo 66, enquanto que os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente eleito.

 

Art. 79. Terão direito a concorrer ao cargo de Presidente da AFC os sócios que preencham os requisitos gerais estabelecidos no art. 51.

 

 

Art. 80. O mandato do Presidente da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitindo-se uma reeleição.

 

§ 1º. Na hipótese de renúncia ou perda de mandato do Presidente, o que for eleito para complementar o período trienal de gestão poderá ser reeleito.

 

§ 2º. A renúncia ou perda de mandato implicará a prestação de contas no prazo de 15 dias improrrogáveis.

 

§ 3º. Enquanto não for eleito o Presidente para a complementação do mandato trienal, assume a direção da AFC, o Presidente do Conselho Deliberativo até a data da eleição e posse do novo Presidente.

 

§ 4º. O presidente da Diretoria Executiva que estiver encerrando seu mandato, terá poderes desde já constituídos para a assinatura de cheques que visem o pagamento de débitos ou obrigações da AFC pelo prazo de 15 dias a partir do encerramento de seu mandato ou prazo inferior que for necessário para que o novo Presidente pratique os atos necessários que lhe possibilitem tal assinatura.

 

§ 5º. No caso de irregularidades praticadas em virtude do disposto no § 4º, será ajuizado processo criminal pela AFC.

 

Art. 81. Os membros da Diretoria Executiva terão direito de licença pelo prazo máximo de 30 dias por ano.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo e não assumindo as funções, o membro será eliminado da Diretoria Executiva.

 

Subseção II

Da competência

 

Art. 82. Compete à Diretoria Executiva:

I - administrar e zelar pelos bens e interesses da AFC, mantendo sob controle e bom estado de conservação todo o acervo patrimonial;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regulamento interno, resoluções e deliberações dos Órgãos de Administração;

III - admitir, demitir e readmitir associados, observadas as normas deste Estatuto;

IV - aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

V - enviar mensalmente ao COFA o balancete financeiro e demonstração dos saldos orçamentários, impreterivelmente até o dia 15 de cada mês,  assim como o relatório de sua gestão referentes ao mês anterior,  no período compreendido entre os  dias  primeiro e trinta do mês;

VI - elaborar anualmente o balanço e orçamento financeiro que serão apresentados ao Conselho Deliberativo e ao COFA;

VII - fiscalizar os torneios desportivos, festas e reuniões sociais promovidos pela AFC, resolvendo as irregularidades verificadas;

VIII - apresentar ao Conselho Deliberativo, por seu Presidente, o seu relatório anual da gestão;

IX - resolver sobre abonos, vencimentos e gratificações a funcionários;

X - advertir, suspender e demitir funcionários da AFC, com prévia audiência do Diretor de Assuntos Jurídicos quanto a legalidade do ato;

XI - regulamentar as formas de utilização das dependências da AFC;

XII - contratar assessores para as áreas que entender necessárias;

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo e COFA qualquer assunto de sua respectiva competência, para que seja deliberado no interesse da AFC;

XIV - determinar o método de escrituração da AFC de acordo com a orientação do COFA;

XV - propor ao Conselho Deliberativo a reforma do Estatuto;

XVI - elaborar e aprovar Plano de Cargos e Salários dos funcionários da AFC;

XVII - os Membros da Diretoria não respondem subsidiariamente pelas obrigações que contraírem em nome da AFC, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de violação da Lei ou do Estatuto

 

Art. 83. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - nomear os Diretores,  conceder-lhes licenças, remanejá-los, substituí-los e destituí-los;

II - supervisionar a administração da AFC;

III - providenciar o cumprimento de todas as obrigações da AFC;

 

 

 

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, assinando em conjunto com o Secretário as respectivas atas;

V - rubricar livros da AFC;

VI - autorizar as despesas e sua liquidação;

VII - admitir, punir e demitir empregados, fixando os seus vencimentos;

VIII - representar a AFC em juízo e fora dele;

IX - assinar contratos e ajustes em que a AFC for parte, assistido pelo Diretor de Assuntos Jurídicos;

X - exercer todos os poderes e cumprir todos os deveres que lhe são atribuídos por este Estatuto;

XI - instaurar inquéritos administrativos para apuração de falta, até 15 (quinze) dias após o conhecimento do fato e sua duração não poderá ser maior do que 30 (trinta) dias úteis, após sua instauração;

XII - acompanhar  todos os trabalhos da AFC, sem prejuízo das funções dos Diretores;

XIII - pedir ao Conselho Deliberativo licença pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos.

XIV – assinar correspondências e documentos da AFC ou nomear, através de resolução administrativa devidamente data e assinada, preposto para fazê-lo.

 

Art. 84. Compete ao Diretor de Esportes:

I - representar a presidência nos interesses dos departamentos esportivos da AFC;

II - supervisionar os assuntos referentes aos esportes amadores e olímpicos;

III - promover a integração e efetiva participação dos grêmios da COSIPA, em todas as atividades esportivas proporcionadas pela AFC;

IV - indicar ao Presidente a contratação de funcionários para atuarem exclusivamente na área esportiva;

V - apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva até o dia 31 de dezembro o relatório das atividades do seu departamento e até 30 de outubro a previsão orçamentaria para o exercício seguinte;

VI - organizar torneios e jogos, masculinos e femininos, opinando sobre a participação das AFC em torneios facultativos promovidos por entidades oficiais ou não;

VII - fazer efetiva a influência da AFC junto  às ligas e entidades amadoras da cidade;

VIII - Nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das suas funções, sem remuneração.

 

Art. 85. Compete ao Diretor Secretário:

I - assinar as carteiras sociais;

II - redigir e assinar as atas das sessões da Diretoria Executiva;

III- controlar e organizar o arquivo geral, o protocolo da correspondência e manter em controle permanente o encaminhamento interno e externo de papéis;

 

 

IV - promover o processamento das propostas dos sócios e expedição das carteiras sociais;

V - divulgar, quando autorizado pelo Presidente da Diretoria Executiva as atividades da  AFC;

VI - apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva até o dia 31 de dezembro o relatório das atividades do seu departamento e até 30 de outubro a previsão orçamentaria para o exercício seguinte.

 

Art. 86. Compete ao Diretor de Finanças :

I - elaborar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva o orçamento anual de acordo com os elementos fornecidos pelos Diretores;

II - apresentar mensalmente, em reunião de Diretoria Executiva a posição de cada verba constante do orçamento, com os gastos efetuados e os saldos existentes;

III - organizar e supervisionar a contabilidade geral;

IV - providenciar a guarda de títulos, documentos e livros contábeis;

V - estudar planos e submetê-los à apreciação da Diretoria Executiva, no sentido de promover, por todos os meios, o aumento da receita social;

VI - controlar toda a arrecadação, com referencia às mensalidades, rendas, festas, doações e campanhas financeiras,  sem exceção;

VII - organizar o departamento de arrecadação que funcionará junto a cada departamento da AFC, por intermédio dos respectivos Diretores;

VIII - tornar cada vez mais eficiente a cobrança, organizando um serviço rápido e prático de controle;

IX - organizar as folhas de pagamentos mensais e apresentá-las ao Presidente da Diretoria Executiva para seu visto;

X - apresentar à Diretoria Executiva o balancete mensal e o balanço anual da AFC;

XI - assinar com o Presidente a emissão e aceite de títulos e quitações, ordens de pagamentos e qualquer documento que envolva responsabilidade da AFC;

XII - apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva, até o dia 31 de dezembro o relatório anual das atividades do seu departamento e até 30 de outubro a previsão orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. 87. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I - gerenciar todo relacionamento jurídico entre AFC e o Escritório de Advocacia contratado, acompanhando todas as demandas necessárias;

II - estudar e dar parecer por escrito sobre questões jurídicas relativas à AFC, bem como as que por sua natureza possam dar origem a possíveis demandas;

III - relatar em reunião da Diretoria Executiva o andamento e solução final das demandas que envolvem a AFC;

IV - solicitar as verbas necessárias ao custeio das atividades do seu departamento, prestando contas, em seguida, ao Diretor de Finanças;

 

V - remeter cópias dos seus pareceres e relatórios ao Presidente da Diretoria Executiva;

VI - assessorar o Conselho Deliberativo e o COFA quando solicitado;

VII - averiguar o cumprimento de todas as obrigações legais e jurídicas da AFC;

VIII - nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das suas funções, sem remuneração.

 

Art. 88. Compete ao Diretor Social e Cultural:

I - promover todas as atividades compreendidas no âmbito social, recreativo e cultural;

II - organizar,   dirigir   e   manter   em   ordem as  festividades  bem como as reuniões de caráter social e cultural tomando todas as providências necessárias ao seu bom êxito;

III - preparar com antecedência, o programa de festas e reuniões sociais, observando as datas significativas da AFC, acompanhado do respectivo orçamento e previsão de receita;

IV - discutir com o Diretor de Assuntos Jurídicos condições e promover os contratos com terceiros que digam respeito às atividades sociais, recreativas e culturais;

V - promover anualmente as festividades alusivas ao aniversário da AFC, integrando todos os departamentos para o seu brilhantismo;

VI - nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das suas funções, não remunerados.

 

Art. 89. Compete ao Diretor de Infra Estrutura

I - sugerir medidas quanto à política de utilização dos núcleos de Lazer;

II - pronunciar-se sobre planos e projetos dos núcleos de Lazer;

III - zelar pela vigilância e segurança dos núcleos de Lazer;

IV - fiscalizar as edificações e cumprimento de cronograma de obras;

V - representar a AFC junto à municipalidade e na Região;

VI - zelar pelas atividades náuticas;

VII - nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das suas funções, sem remuneração.

 

Art. 90. Compete ao Diretor de Relações Públicas e Propaganda

I - promover a propaganda da AFC;

II - angariar anunciantes no Jornal e nas dependências da AFC;

III - responsável pelas reportagens e distribuição do Jornal e encartes;

IV - distribuir ao meios de comunicação notas e informes relativos a assuntos da AFC;

V - divulgar, quando autorizado pelo Presidente as atividades da AFC;

VI - cuidar da propaganda nas áreas internas e externas da AFC;

VII - nomear colaboradores que o auxiliarão no desempenho das suas funções, sem remuneração.

 

 

Seção IV

Das infrações cometidas pelos membros dos Órgãos de Administração

 

Art. 91. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do COFA que tenham fraudado os haveres da AFC serão passíveis de eliminação, sem prejuízo da instauração de processo civil ou criminal.

 

Art. 92. Os membros de qualquer dos Órgãos de Administração estão sujeitos à cassação do mandato quando incorrerem em qualquer das faltas previstas neste Estatuto relativamente aos sócios em geral, sem prejuízo de outras penalidades.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93. Cabe à Diretoria Executiva a regulamentação de procedimentos administrativos previstos de forma programática neste Estatuto.

 

Art. 94. Os prazos constantes do presente estatuto social serão computados, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 95. Este Estatuto entrará em vigor em 29.06.2006, ficando revogadas as disposições anteriores incompatíveis.

 

 

Santos, 29 de junho de 2006.

  

RAFAEL SILVA NUNES

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

 JOSÉ CARLOS GONÇALVES

VICE PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

ADVOGADO – OAB/SP Nº 40922

 


Observações: A AFC, caro associado, coloca-se a seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos e interpretações dos textos de nosso Estatuto.