TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
I
Da denominação, sede, duração, representação e do ano social
Art. 1. Sob a denominação de Associação
dos Funcionários da COSIPA - AFC, foi fundada em 29 de
novembro de 1959, na sala de matérias primas, na Usina José
Bonifácio de Andrade e Silva, em Cubatão,
esta sociedade civil de beneficência, sem fins
lucrativos, congregando os empregados da Companhia Siderúrgica
Paulista – COSIPA, a qual se regerá pela legislação
vigente e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único. A Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC é
entidade de Utilidade Pública Estadual e Municipal,
declaradas pela lei estadual nº 6.149 de 05 de julho de 1961
e pela lei municipal nº 1671 de 17.04.98, respectivamente.
Art. 2. A AFC tem sede e foro jurídico no
Município de Santos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A AFC poderá instalar e manter subsedes em outras
cidades, conforme for conveniente.
Art. 3. A denominação de “Associação dos Funcionários
da COSIPA - AFC” é imutável.
Art. 4. A AFC será constituída de empregados e aposentados
da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, da Fundação
COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, de empregados da Associação
dos Funcionários da COSIPA – AFC, de empregados da AFC
Serviços, de empregados da Fundação São Francisco Xavier e
dos sócios contribuintes e conveniados.
Art. 5. O prazo de duração da AFC é indeterminado e o ano social
coincide com o ano civil.
Art. 6. A AFC será representada em juízo, ou fora dele, pelo
Presidente da Diretoria Executiva, e na sua falta ou
impedimento, será substituído por Diretor por ele designado.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá
contratar gerente administrativo que ficará encarregado da
gestão administrativa diária da associação, com as atribuições
exercidas na forma regulamentada pela Diretoria Executiva, e
cuja figura não se confunde com a dos órgãos de administração
da AFC.
Art. 7. O mandato dos integrantes dos órgãos
de Administração da AFC é gratuito.
Parágrafo único. O integrante do órgão de
administração da AFC que vier a ser admitido no quadro de
empregados da AFC ou que venha a atuar como prestador de serviços
a AFC perderá seu mandato.
Capítulo II
Do objeto e das finalidades
Art. 8. A Associação dos Funcionários da
COSIPA - AFC, tem por finalidade:
I
- promover a integração dos associados e seus familiares,
visando o desenvolvimento social, cultural e esportivo;
II
- promover atividades de lazer que objetivem o pleno
restabelecimento das forças físicas e motivacionais dos
associados;
III
- ser uma associação aberta aos interesses da comunidade
cosipana;
IV - promover,
patrocinar e cultivar, o esporte em várias modalidades, a
educação física, cultural, artística, social e comunitária,
para o lazer e atividades correlatas, como: basquete, vôlei,
natação, judô, ciclismo, pedestrianismo, futebol, futebol
de salão, ginástica, karatê, halterofilismo, tênis, bocha,
tamboréu, sinuca, malha e esportes náuticos;
V
- colaborar com as iniciativas em prol do engrandecimento do
desporto nacional, inclusive mediante intercâmbio ou convênio
com entidades similares ou afins;
VI
- filiar-se a entidades, ligas e federações pertinentes,
observados os dispositivos legais, estatutários e
regulamentos aplicáveis à sua finalidade;
VII
- propiciar às agremiações internas da COSIPA,
o desenvolvimento de suas atividades promocionais,
dentro dos objetivos da AFC;
VIII
– atender de forma ampla a comunidade cosipana no que
concerne a apoio administrativo e operacional em relação à
COSIPA e FEMCO.
Parágrafo único. A AFC, poderá participar como cotista ou acionista
de outras empresas, que tenham como finalidade a atender aos
associados e empregados da COSIPA e FEMCO, na forma do artigo
8º.
Capítulo III
Do patrimônio
Seção I
Da constituição e destinação
Art. 9. O patrimônio social é constituído de bens móveis e imóveis,
e de valores em geral, adquiridos com a aplicação de
contribuições, mensalidades e rendimentos percebidos, de
qualquer natureza ou através de doações ou legados.
Parágrafo único. A alienação dos bens da AFC será possível
mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. Em caso de dissolução ou extinção da AFC, seu
patrimônio social e bens serão destinados
à entidade sem fins lucrativos, a Fundação COSIPA de
Seguridade Social – FEMCO.
Seção
II
Das mensalidades
Art. 11. A mensalidade devida pelos sócios
titulares será reajustada automaticamente na mesma proporção,
no mesmo mês em que houver reajuste coletivo dos empregados
da COSIPA.
§
1º. Em caso de necessidade urgente ou motivo relevante,
devidamente comprovado, a
mensalidade poderá
ser reajustada
por proposta da Diretoria Executiva, com parecer do COFA em época
diferente da discriminada no caput do artigo.
§ 2º. A mensalidade devida pelos
sócios das categorias titular contribuinte e titular
conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.
Art. 12. Os atrasos de mensalidades ou taxas implicarão a
incidência de multa a ser estabelecida pela Diretoria
Executiva, conforme legislação vigente.
Art. 13. A
Diretoria Executiva poderá instituir a cobrança de taxas
para atividades optativas, bem como instituir cotas de
investimento, contribuições e todas mais de caráter acessório
que tiverem a finalidade de implementar melhorias ou aquisição
de bens para a AFC.
Capítulo IV
Do símbolo, bandeira e uniformes
Art. 14. O símbolo da AFC será constituído
de três arcos, sobre fundo branco, dispostos eqüidistantes
entre si e inclinados quarenta graus em relação à linha de
base da inscrição. Dois desses arcos são em cor preta e um
deles em cor vermelha, sendo que, todos possuem espessuras de,
aproximadamente, quinze por cento do comprimento da corda;
sobreposto a esses arcos, existe a inscrição AFC, disposta
horizontalmente, cujas letras têm espessura aproximada de
oitenta por cento da espessura dos arcos, sendo que, as letras
A e F são em cor vermelha e a letra C em cor preta.
Art. 15. A Bandeira da AFC
será retangular, em cor branca, com a inscrição do símbolo
da AFC, conforme descrito no artigo anterior, ao centro.
Art. 16. Todo e qualquer uniforme esportivo
da AFC somente poderá conter as cores preta, branca e
vermelha, devendo trazer o símbolo descrito no artigo 14.
Art. 17. Os veículos de propriedade da AFC,
assim como a barraca de praia deverão ser identificados com o
símbolo e denominação da AFC.
TÍTULO
II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Capítulo I
Das categorias de sócios, sua
admissão e exclusão
Art. 18. O quadro social compõem-se de sócios,
distribuídos nas seguintes categorias:
I
– Titular Principal;
II
– Titular Efetivo;
III
- Titular Aposentado;
IV
- Titular Conveniado;
V
- Titular Contribuinte;
VI
– Remido.
Art. 19. As
categorias de sócios são definidas da seguinte forma:
I – A
categoria Titular Principal é composta pelos empregados da
COSIPA, Fundação COSIPA de
Seguridade Social – FEMCO e Fundação São Francisco Xavier
– FSFX, admitidos no quadro social mediante o preenchimento
de proposta;
II – A
categoria Titular Efetivo é composta pelos empregados da AFC
e da AFC Serviços Ltda,
incluídos os proprietários de empresas individuais e
profissionais autônomos que prestem serviços a ambas,
admitidos no quadro social mediante o preenchimento de
proposta;
III – A
categoria Titular Aposentado é composta pelos sócios das
categorias citadas no inciso I do artigo anterior, que
obtiverem concessão de aposentadoria pelo INSS e que se
desligarem das empregadoras citadas no inciso I supra,
mediante preenchimento de nova proposta e pagamento de
mensalidades na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;
IV – A
categoria Titular Conveniado é composta pelas empresas
prestadoras de serviços à COSIPA, FEMCO, AFC e AFC Serviços,
bem como outras empresas da região, após parecer favorável
da Diretoria Executiva, admitidas
mediante celebração de contrato com a AFC, que utilizarem a
associação através de seus empregados que receberão
“senhas de utilização”, na forma regulamentada pela
Diretoria Executiva;
V – A categoria Titular Contribuinte é composta pelas
pessoas que não se enquadrarem nas categorias mencionadas nas
alíneas acima e que reúnam, concomitantemente, os seguintes
requisitos:
a)
preenchimento de
proposta; e
b)
indicação por
outro sócio.
VI – A categoria Remido é composta por aqueles que, sendo
membros da categoria citada no inciso I do artigo anterior,
preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:
a)
concessão de
aposentadoria pelo INSS;
b)
mais de 20 anos
de contribuição contínua como sócio titular na data da
concessão da aposentadoria; e
c)
admissão nesta
categoria até 31.12.2002.
§
1º. São
considerados dependentes dos sócios:
I – o cônjuge ou companheiro
desde que incluído como beneficiário da previdência social ou apresente escritura pública com declaração do convívio em união
estável;
II – os filhos solteiros e
tutelados, do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou
companheiro, menores de 18 anos;
III – os filhos solteiros
portadores de necessidades especiais do próprio sócio e/ou
de seu cônjuge ou companheiro, sem limite de idade;
IV – os filhos solteiros ou
tutelados até 24
anos de idade do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou
companheiro, mediante a comprovação de que estejam cursando
ensino superior reconhecido oficialmente.
§ 2º. São considerados agregados aos sócios os filhos
menores de seus dependentes, que pagarem as mensalidades de
agregados na forma regulamentada pela Diretoria executiva.
§ 3º. A possibilidade e a forma de utilização das dependências
e convênios oferecidos pela AFC, por parte dos dependentes de
sócios da categoria Titular Conveniado será regulamentada
pela Diretoria Executiva.
§ 4º. A categoria de sócios contribuintes
não poderá exceder o percentual de trinta por cento
da somatória do número de sócios Titulares Principais,
Titulares Aposentados e Titulares Efetivos.
§ 5º. Fica facultada ao sócio Remido a mudança para a
categoria Titular Aposentado, observado o disposto no inciso
III deste artigo.
Art. 20. A admissão do sócio, em qualquer categoria será
feita mediante proposta contendo ficha cadastral, bem como o
compromisso de respeitar o Estatuto social e os regulamentos
internos, declarando o seu conhecimento.
Parágrafo
único. A recusa constitui assunto reservado da AFC, não
comportando recurso de qualquer espécie.
Art. 21. O sócio perderá sua qualidade, a
qualquer momento:
I
- a pedido;
II
- em caso de não pagamento de contribuições ou quaisquer
outros débitos para com a AFC nas respectivas datas de
vencimento;
III
- por eliminação decorrente de penalidade disciplinar;
IV
- por ter sido demitido por justa causa do quadro de
empregados das entidades mencionadas no art. 4º deste
Estatuto Social.
Art. 22.
As readmissões de sócios que tenham voluntariamente
se demitido, só se aplicarão sem ônus para o sócio uma única
vez.
§
1º. Eventual segunda ou posteriores readmissões serão
admitidas mediante pagamento de taxa a ser regulamentada pela
Diretoria Executiva.
§ 2º. No caso específico dos sócios excluídos por inadimplência
de mensalidade, poderão ser readmitidos a critério exclusivo
da Diretoria Executiva, desde que saldem
os débitos atualizados monetariamente, acrescidos de
juros moratórios e multa a ser definida pela Diretoria
Executiva.
Capítulo II
Dos direitos e deveres dos sócios
Art. 23. São
direitos dos sócios:
I
- freqüentar as instalações da AFC;
II
- participar das atividades e programações coletivas;
III
- requerer até, no máximo, 02 (duas) vezes por escrito e com
exposição de motivos, a condição de licenciar-se por período
não superior a 1 (um) ano, sujeito à aprovação da
Diretoria Executiva;
IV
- interpor recurso, em caso de penalidade, à Diretoria
Executiva e recorrer ao Conselho Deliberativo, se for o caso.
§
1º. Os dependentes somente gozam dos direitos previstos nos
incisos I e II deste artigo.
§
2º. Concedida a licença descrita no inciso III, o sócio
ficará isento do pagamento das mensalidades pelo período
aprovado.
§
3º. Durante o período de licença, o sócio licenciado e
seus dependentes não terão direito de usufruir das vantagens
e dos eventos concedidos pela AFC, bem como não poderão
ingressar nas dependências da mesma na qualidade de sócios
e/ou dependentes.
Art. 24. A participação dos sócios nos
convênios firmados pela AFC será regulamentada pela
Diretoria Executiva.
Art. 25. Somente os sócios das categorias
Titular Principal, Titular Aposentado e Remido terão direito
de:
I
- participar de assembléias;
II
- votar e ser votado;
III
- ocupar cargo nos Órgãos de Administração da AFC.
Art. 26.
São deveres de todos os sócios:
I
- zelar e
fazer zelar pelo bom nome da AFC;
II
- zelar e fazer zelar pelos bens patrimoniais da AFC;
III
- cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
Estatuto e regulamentos em vigor;
IV
- acatar as decisões dos Órgãos de Administração;
V
- contribuir por todos os meios possíveis e lícitos, para
que a AFC realize suas finalidades;
VI
- respeitar os dirigentes ou representantes da AFC, como também
os das entidades às quais esteja ela filiada;
VII - informar por escrito à Secretaria da AFC, a mudança
de residência, telefone e demais alterações cadastrais próprias
e de seus dependentes;
VIII
- apresentar carteira social, com fotografia atualizada, para
comprovação da qualidade de sócio no gozo dos direitos
estatutários, quando:
a)
quiser ter ingresso nas dependências da AFC ou em
qualquer atividade por esta promovida;
b)
for solicitada por pessoas autorizadas pela Diretoria
Executiva.
IX – Responsabilizar-se por seus convidados ou
dependentes ou quaisquer outras pessoas ás quais autorizarem
ou viabilizarem a entrada na AFC, respondendo, inclusive por
eventuais irregularidades praticadas pelos mesmos, inclusive
respondendo por danos decorrentes destas.
Art. 27. Todos os
associados pagarão mensalidades, exceção que se faz aos
Remidos nas condições previstas no art. 19.
Parágrafo único. Os sócios da categoria remido, no entanto, também pagarão
as taxas de atividades optativas, cotas de investimento, taxas
de melhorias e todas mais de caráter acessório que forem
instituídas pela Diretoria Executiva.
Art. 28. O sócio responsável obriga-se
por todos os danos causados à AFC por seus dependentes e/ou
convidados respondendo inclusive pelas infrações estatutárias
que forem causadas pelos mesmos, podendo também receber a
aplicação de penas em detrimento destas infrações.
Capítulo III
Das penalidades aplicáveis aos sócios
Art. 29. O
sócio infrator das disposições estatutárias,
regulamentares e disciplinares, será passível da aplicação
das seguintes penas:
I-
advertência;
II
– suspensão;
III
– eliminação.
Art. 30. A pena de advertência será
aplicada ao sócio que praticar falta de pequena gravidade e
cuja punição não estiver expressamente prevista nos demais
artigos deste capítulo.
Art. 31.
A pena de suspensão, que não excederá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, será aplicada ao sócio que :
I
- tiver sido penalizado por duas vezes com a pena de advertência;
II
- infringir as disposições estatutárias, regulamentos ou
resoluções da AFC e de seus Órgãos de Administração;
III
- proceder inconvenientemente nas dependências da AFC, em
quaisquer reuniões por ela promovidas ou das quais participe;
IV
- perturbar a ordem das assembléias gerais, reuniões da
Diretoria Executiva, COFA ou Conselho Deliberativo;
V
- desacatar qualquer membro dos Órgãos de Administração,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas;
VI
- discutir, por qualquer meio de divulgação, questões
privativas da administração;
VII
- dirigir quaisquer documentos, em termos ofensivos aos órgãos
de administração da AFC;
VIII
- favorecer o ingresso nas dependências da AFC ou em reuniões,
de pessoas não autorizadas a freqüentá-las.
§ 1º. Os efeitos da aplicação da pena de suspensão atingem apenas os
direitos, e não as obrigações dos sócios.
§
2º. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas
por dependentes ou convidados dos sócios implicarão a aplicação
da correspondente pena ao próprio sócio.
Art. 32. A pena de eliminação será
aplicada ao sócio que:
I
- tiver sido
punido com a pena de suspensão e que venha a praticar outra
falta que enseje a aplicação desta mesma pena;
II
– tiver sido admitido para o quadro social sem possuir as
condições necessárias;
III
– atentar contra o crédito ou o bom nome da AFC ou seus Órgãos
de Administração, por palavras ou atos que possam diminuí-la
no conceito público;
IV
- praticar nas dependências da AFC qualquer atividade
proibida por lei ou atentatória aos bons costumes ou à
moral;
V
- concorrer para a desarmonia social, perturbando a disciplina
interna ou por qualquer forma procurar afastar sócios da AFC;
VI
- for condenado em processo crime;
VII
- apropriar-se dolosamente de qualquer quantia ou bem
pertencente à AFC;
VIII
– deixar de pagar três mensalidades ou quaisquer débitos
para com a AFC, já vencidos, independentemente de comunicação
oficial da AFC acerca do débito.
Parágrafo
único. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por
dependentes ou convidados dos sócios poderão implicar a
aplicação da correspondente pena ao próprio sócio, sendo
que na primeira ocorrência desta natureza, fica facultada a
conversão da pena de eliminação do sócio pela pena de
suspensão.
Seção IV
Da aplicação das penalidades e sistema recursal
Art. 33. Compete à Diretoria Executiva a
aplicação de todas as penalidades aos associados, com exceção
aos membros do Conselho Deliberativo, do COFA e da Diretoria
Executiva, para os quais as penalidades serão aplicadas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. A decisão que aplicar a penalidade deverá fazer
constar também a data em que a mesma se iniciará, sendo que
o prazo a que se refere o caput do artigo 38 poderá ser
computado para fins de cumprimento da penalidade.
Art. 34. As penas de suspensão e eliminação
de sócios somente serão aplicadas mediante prévio processo
administrativo de apuração de falta que será instaurado por
determinação do Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Para as faltas disciplinares que, por sua natureza, possam
determinar a aplicação de pena de suspensão ou eliminação,
será obrigatória a instauração do referido processo
administrativo para a devida apuração.
Art. 35. Para o desenvolvimento e a conclusão
do processo administrativo, será constituída comissão
composta por três associados, que não estejam envolvidos na
ocorrência, a serem indicados pela Diretoria Executiva.
Art.
36.
Das penalidades impostas pela Diretoria Executiva,
caberá recurso administrativo em última instância, ao
Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação da aplicação da penalidade.
§ 1º. Das
penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo, em primeira
ou última instância não caberá recurso.
Art. 37.
Os recursos serão protocolados na Secretaria Geral da
AFC que fará constar a data do recebimento, encaminhando-os
imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 38. A contar da data da abertura do processo administrativo até
seu julgamento, o sócio em questão e seus dependentes não
poderão freqüentar as dependências da AFC, as reuniões,
eventos ou atividades em geral por ela promovidas.
§
1º. Caso o julgamento do processo administrativo não ocorra
no prazo máximo de 30 dias, cessa o impedimento de ingresso
do sócio na AFC.
§
2º. Em exceção ao disposto no § 1º supra, em casos que
assim recomendarem, o impedimento de ingresso do sócio poderá
ser prorrogado por determinação do Presidente da Diretoria
Executiva.
§
3º. Em quaisquer casos, enquanto perdurar o impedimento, a título de exceção, o Presidente da Diretoria Executiva
poderá autorizar a entrada do referido sócio em datas e horários
específicos.
Art. 39.
A exclusão ou eliminação de sócio responsável
importa o cancelamento automático dos direitos dos
respectivos dependentes, estando a AFC desobrigada à restituição
de quaisquer taxas, contribuições ou mensalidades pagas.
TÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I
Dos Órgãos da AFC
Art. 40. São órgãos da AFC:
I
- Assembléia Geral;
II
- Conselho Deliberativo;
III
- Conselho de Orientação e Fiscalizador Administrativo;
IV
- Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os órgãos citados nos
incisos II a IV são órgãos de Administração da AFC.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Seção I
Da constituição
Art. 41. A Assembléia Geral será constituída
dos sócios das categorias Titular Principal, Titular
Aposentado e Remido, que estejam em gozo de seus direitos
associativos e estatutários.
Seção II
Da competência
Art. 42. Compete à Assembléia Geral:
I
– deliberar sobre a extinção ou dissolução da AFC;
II
– eleger os membros do Conselho Deliberativo.
Seção II
Do funcionamento
Art. 43. A convocação da Assembléia
Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e,
em sua ausência, pelo Vice-Presidente, através de editais
que serão divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência da
data de sua realização.
§
1º. A divulgação deverá conter:
I
- a ordem do dia;
II
– local, dia e horário
da assembléia.
§
2º. A divulgação deverá ser feita através dos quadros de
avisos da AFC e em boletins ou jornais que tenham grande
circulação entre os sócios referidos no art. 41.
§
3º. Será nula de pleno direito qualquer deliberação
estranha ao objeto da ordem do dia.
Art. 44. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I
– Ordinariamente:
a)
uma vez, a cada três anos, preferencialmente
entre os meses de julho e agosto, em local e hora
estipulados por uma Comissão formada por três Conselheiros
Deliberativos para eleger os membros efetivos e suplentes do
Conselho Deliberativo.
II
– Extraordinariamente:
a)
para deliberar sobre a dissolução ou extinção da AFC;
b)
para eleger novos membros do Conselho Deliberativo, em caso de
renúncia coletiva dos mesmos, ou em caso de vacância de
vagas de elegíveis que não forem preenchidas com os
conselheiros suplentes.
Art. 45. A Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinária, será considerada instalada:
I
– em primeira convocação, desde que presentes 2/3 (dois
terços) dos associados a que se refere o art. 40 deste
estatuto;
II
– em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação, com a presença de qualquer número dos
associados a que se refere o art. 41, caso não seja alcançado
o quorum estabelecido no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da AFC, a Assembléia somente
será instalada com 2/3 (dois terços) dos associados
presentes e em
pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 46. Assim que instalada, a assembléia
ordinária ou extraordinária, será realizada a abertura pelo
Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo
Vice-Presidente, que exporá o objeto da convocação.
§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um
dos associados presentes para presidência, submetendo a
homologação dos presentes.
§ 2º. O Presidente da Assembléia Geral fará a escolha do
primeiro e segundo secretários.
Art.
47.
Não havendo possibilidade de prosseguir a Assembléia no
mesmo dia, o seu Presidente designará nova data que não
poderá ultrapassar 15 (quinze) dias para sua continuação,
reiniciando-se, então, os trabalhos, no ponto em que forem
interrompidos, permanecendo a mesma mesa diretiva, podendo
quaisquer dos seus membros ser substituídos em caso de ausência.
Art. 48. As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio
secreto ou aberto, a critério de seu Presidente.
§
1º. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de
qualidade.
§
2º. Para a deliberação sobre dissolução ou extinção da
AFC, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes com direito a voto.
Art. 49. As ocorrências das Assembléias
Gerais serão lavradas em atas assinadas pelos componentes da
Mesa.
Art. 50. Não serão permitidas procurações
para representação em Assembléias Gerais.
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração da AFC
Art. 51. Para fazer parte de algum dos Órgãos
de Administração da AFC, o sócio deverá preencher os
seguintes requisitos gerais, além dos requisitos específicos
exigidos para cada um dos órgãos:
I
– pertencer a uma das seguintes categorias:
a)
Titular Principal;
b)
Titular Aposentado; ou