:: Estatuto Social da AFC::

Cadastre-se Agora !TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Capítulo  I

Da denominação, sede, duração, representação e do ano social

 

Art. 1. Sob a denominação de Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC, foi fundada em 29 de novembro de 1959, na sala de matérias primas, na Usina José Bonifácio de Andrade e Silva, em Cubatão,  esta sociedade civil de beneficência, sem fins lucrativos, congregando os empregados da Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA, a qual se regerá pela legislação vigente e pelo presente Estatuto Social.

 

Parágrafo único. A Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC é entidade de Utilidade Pública Estadual e Municipal, declaradas pela lei estadual nº 6.149 de 05 de julho de 1961 e pela lei municipal nº 1671 de 17.04.98, respectivamente.

 

Art. 2. A AFC tem sede e foro jurídico no Município de Santos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A AFC poderá instalar e manter subsedes em outras cidades, conforme for conveniente.

 

Art. 3. A denominação de “Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC” é imutável.

 

Art. 4. A AFC será constituída de empregados e aposentados da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, da Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, de empregados da Associação dos Funcionários da COSIPA – AFC, de empregados da AFC Serviços, de empregados da Fundação São Francisco Xavier e dos sócios contribuintes e conveniados.

 

Art. 5. O prazo de duração da AFC é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

 

Art. 6. A AFC será representada em juízo, ou fora dele, pelo Presidente da Diretoria Executiva, e na sua falta ou impedimento, será substituído por Diretor por ele designado.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá contratar gerente administrativo que ficará encarregado da gestão administrativa diária da associação, com as atribuições exercidas na forma regulamentada pela Diretoria Executiva, e cuja figura não se confunde com a dos órgãos de administração da AFC.

 

Art. 7. O mandato dos integrantes dos órgãos de Administração da AFC é gratuito.

 

Parágrafo único. O integrante do órgão de administração da AFC que vier a ser admitido no quadro de empregados da AFC ou que venha a atuar como prestador de serviços a AFC perderá seu mandato.

 

 

 

 

 

Capítulo  II

Do objeto e das finalidades

 

 

Art. 8. A Associação dos Funcionários da COSIPA - AFC, tem por finalidade:

I - promover a integração dos associados e seus familiares, visando o desenvolvimento social, cultural e esportivo;

II - promover atividades de lazer que objetivem o pleno restabelecimento das forças físicas e motivacionais dos associados;

III - ser uma associação aberta aos interesses da comunidade cosipana;

IV - promover, patrocinar e cultivar, o esporte em várias modalidades, a educação física, cultural, artística, social e comunitária, para o lazer e atividades correlatas, como: basquete, vôlei, natação, judô, ciclismo, pedestrianismo, futebol, futebol de salão, ginástica, karatê, halterofilismo, tênis, bocha, tamboréu, sinuca, malha e esportes náuticos;

V - colaborar com as iniciativas em prol do engrandecimento do desporto nacional, inclusive mediante intercâmbio ou convênio com entidades similares ou afins;

VI - filiar-se a entidades, ligas e federações pertinentes, observados os dispositivos legais, estatutários e regulamentos aplicáveis à sua finalidade;

VII - propiciar às agremiações internas da COSIPA,  o desenvolvimento de suas atividades promocionais, dentro dos objetivos da AFC;

VIII – atender de forma ampla a comunidade cosipana no que concerne a apoio administrativo e operacional em relação à COSIPA e FEMCO.

 

Parágrafo único. A AFC, poderá participar como cotista ou acionista de outras empresas, que tenham como finalidade a atender aos associados e empregados da COSIPA e FEMCO, na forma do artigo 8º.

 

Capítulo III

Do patrimônio

 

Seção I

Da constituição e destinação

 

Art. 9. O patrimônio social é constituído de bens móveis e imóveis, e de valores em geral, adquiridos com a aplicação de contribuições, mensalidades e rendimentos percebidos, de qualquer natureza ou através de doações ou legados.

 

Parágrafo único. A alienação dos bens da AFC será possível mediante a aprovação pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 10. Em caso de dissolução ou extinção da AFC, seu patrimônio social e bens serão destinados  à entidade sem fins lucrativos, a Fundação COSIPA de Seguridade Social – FEMCO.

 
 
Seção II

Das mensalidades

 

 

Art. 11. A mensalidade devida pelos sócios titulares será reajustada automaticamente na mesma proporção, no mesmo mês em que houver reajuste coletivo dos empregados da COSIPA.

 

§ 1º. Em caso de necessidade urgente ou motivo relevante, devidamente comprovado,  a  mensalidade  poderá  ser  reajustada por proposta da Diretoria Executiva, com parecer do COFA em época diferente da discriminada no caput do artigo.

 

§ 2º. A mensalidade devida pelos sócios das categorias titular contribuinte e titular conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 12. Os atrasos de mensalidades ou taxas implicarão a incidência de multa a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, conforme legislação vigente.

 

Art. 13.  A Diretoria Executiva poderá instituir a cobrança de taxas para atividades optativas, bem como instituir cotas de investimento, contribuições e todas mais de caráter acessório que tiverem a finalidade de implementar melhorias ou aquisição de bens para a AFC.

 

 

Capítulo IV

Do símbolo, bandeira e uniformes

 

 

Art. 14. O símbolo da AFC será constituído de três arcos, sobre fundo branco, dispostos eqüidistantes entre si e inclinados quarenta graus em relação à linha de base da inscrição. Dois desses arcos são em cor preta e um deles em cor vermelha, sendo que, todos possuem espessuras de, aproximadamente, quinze por cento do comprimento da corda; sobreposto a esses arcos, existe a inscrição AFC, disposta horizontalmente, cujas letras têm espessura aproximada de oitenta por cento da espessura dos arcos, sendo que, as letras A e F são em cor vermelha e a letra C em cor preta.

 

Art. 15. A Bandeira da AFC  será retangular, em cor branca, com a inscrição do símbolo da AFC, conforme descrito no artigo anterior, ao centro.

 

Art. 16. Todo e qualquer uniforme esportivo da AFC somente poderá conter as cores preta, branca e vermelha, devendo trazer o símbolo descrito no artigo 14.

 

Art. 17. Os veículos de propriedade da AFC, assim como a barraca de praia deverão ser identificados com o símbolo e denominação da AFC.

 

 

TÍTULO  II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I

Das categorias de sócios,  sua admissão e exclusão

 

Art. 18. O quadro social compõem-se de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Titular Principal;

II – Titular Efetivo;

III - Titular Aposentado;

IV - Titular Conveniado;

V - Titular Contribuinte;

VI – Remido.

 

Art. 19.  As categorias de sócios são definidas da seguinte forma:

I – A categoria Titular Principal é composta pelos empregados da COSIPA, Fundação COSIPA de Seguridade Social – FEMCO e Fundação São Francisco Xavier – FSFX, admitidos no quadro social mediante o preenchimento de proposta;

II – A categoria Titular Efetivo é composta pelos empregados da AFC e da AFC Serviços Ltda,  incluídos os proprietários de empresas individuais e profissionais autônomos que prestem serviços a ambas, admitidos no quadro social mediante o preenchimento de proposta;

III – A categoria Titular Aposentado é composta pelos sócios das categorias citadas no inciso I do artigo anterior, que obtiverem concessão de aposentadoria pelo INSS e que se desligarem das empregadoras citadas no inciso I supra, mediante preenchimento de nova proposta e pagamento de mensalidades na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;

IV – A categoria Titular Conveniado é composta pelas empresas prestadoras de serviços à COSIPA, FEMCO, AFC e AFC Serviços, bem como outras empresas da região, após parecer favorável da Diretoria Executiva,  admitidas mediante celebração de contrato com a AFC, que utilizarem a associação através de seus empregados que receberão “senhas de utilização”, na forma regulamentada pela Diretoria Executiva;

V – A categoria Titular Contribuinte é composta pelas pessoas que não se enquadrarem nas categorias mencionadas nas alíneas acima e que reúnam, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a)      preenchimento de proposta; e

b)      indicação por outro sócio.

 

VI – A categoria Remido é composta por aqueles que, sendo membros da categoria citada no inciso I do artigo anterior, preencham, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a)      concessão de aposentadoria pelo INSS;

b)      mais de 20 anos de contribuição contínua como sócio titular na data da concessão da aposentadoria; e

c)      admissão nesta categoria até 31.12.2002.

 

§ 1º.  São considerados dependentes dos sócios:

I – o cônjuge ou companheiro desde que incluído como beneficiário da previdência social ou apresente escritura pública com declaração do convívio em união estável;

II – os filhos solteiros e tutelados, do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, menores de 18 anos;

III – os filhos solteiros portadores de necessidades especiais do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, sem limite de idade;

IV – os filhos solteiros ou tutelados  até 24 anos de idade do próprio sócio e/ou de seu cônjuge ou companheiro, mediante a comprovação de que estejam cursando ensino superior reconhecido oficialmente.

§ 2º. São considerados agregados aos sócios os filhos menores de seus dependentes, que pagarem as mensalidades de agregados na forma regulamentada pela Diretoria executiva.

§ 3º. A possibilidade e a forma de utilização das dependências e convênios oferecidos pela AFC, por parte dos dependentes de sócios da categoria Titular Conveniado será regulamentada pela Diretoria Executiva.

§ 4º. A categoria de sócios contribuintes  não poderá exceder o percentual de trinta por cento da somatória do número de sócios Titulares Principais, Titulares Aposentados e Titulares Efetivos.

§ 5º. Fica facultada ao sócio Remido a mudança para a categoria Titular Aposentado, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

Art. 20. A admissão do sócio, em qualquer categoria será feita mediante proposta contendo ficha cadastral, bem como o compromisso de respeitar o Estatuto social e os regulamentos internos, declarando o seu conhecimento.

Parágrafo único. A recusa constitui assunto reservado da AFC, não comportando recurso de qualquer espécie.

 

Art. 21. O sócio perderá sua qualidade, a qualquer momento:

I - a pedido;

II - em caso de não pagamento de contribuições ou quaisquer outros débitos para com a AFC nas respectivas datas de vencimento;

III - por eliminação decorrente de penalidade disciplinar;

IV - por ter sido demitido por justa causa do quadro de empregados das entidades mencionadas no art. 4º deste Estatuto Social.

 

Art. 22.  As readmissões de sócios que tenham voluntariamente se demitido, só se aplicarão sem ônus para o sócio uma única vez.

 

§ 1º. Eventual segunda ou posteriores readmissões serão admitidas mediante pagamento de taxa a ser regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

§ 2º. No caso específico dos sócios excluídos por inadimplência de mensalidade, poderão ser readmitidos a critério exclusivo da Diretoria Executiva, desde que saldem  os débitos atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios e multa a ser definida pela Diretoria Executiva.

 

 

Capítulo II

Dos direitos e deveres dos sócios

 

Art. 23.  São direitos dos sócios:

I - freqüentar as instalações da AFC;

II - participar das atividades e programações coletivas;

III - requerer até, no máximo, 02 (duas) vezes por escrito e com exposição de motivos, a condição de licenciar-se por período não superior a 1 (um) ano, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva;

IV - interpor recurso, em caso de penalidade, à Diretoria Executiva e recorrer ao Conselho Deliberativo, se for o caso.

 

§ 1º. Os dependentes somente gozam dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º. Concedida a licença descrita no inciso III, o sócio ficará isento do pagamento das mensalidades pelo período aprovado.

 

§ 3º. Durante o período de licença, o sócio licenciado e seus dependentes não terão direito de usufruir das vantagens e dos eventos concedidos pela AFC, bem como não poderão ingressar nas dependências da mesma na qualidade de sócios e/ou dependentes.

 

Art. 24. A participação dos sócios nos convênios firmados pela AFC será regulamentada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 25. Somente os sócios das categorias Titular Principal, Titular Aposentado e Remido terão direito de:

I - participar de assembléias;

II - votar e ser votado;

III - ocupar cargo nos Órgãos de Administração da AFC.

 

Art.  26.    São deveres de todos os sócios:

I -   zelar e fazer zelar pelo bom nome da AFC;

II - zelar e fazer zelar pelos bens patrimoniais da AFC;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e regulamentos em vigor;

IV - acatar as decisões dos Órgãos de Administração;

V - contribuir por todos os meios possíveis e lícitos, para que a AFC realize suas finalidades;

VI - respeitar os dirigentes ou representantes da AFC, como também os das entidades às quais esteja ela filiada;

VII - informar por escrito à Secretaria da AFC, a mudança de residência, telefone e demais alterações cadastrais próprias e de seus dependentes;

VIII - apresentar carteira social, com fotografia atualizada, para comprovação da qualidade de sócio no gozo dos direitos estatutários, quando:

a)  quiser ter ingresso nas dependências da AFC ou em qualquer atividade por esta promovida;

b) for solicitada por pessoas autorizadas pela Diretoria Executiva.

IX – Responsabilizar-se por seus convidados ou dependentes ou quaisquer outras pessoas ás quais autorizarem ou viabilizarem a entrada na AFC, respondendo, inclusive por eventuais irregularidades praticadas pelos mesmos, inclusive respondendo por danos decorrentes destas.

Art. 27.  Todos os associados pagarão mensalidades, exceção que se faz aos Remidos nas condições previstas no art. 19.

 

Parágrafo único.  Os sócios da categoria remido, no entanto, também pagarão as taxas de atividades optativas, cotas de investimento, taxas de melhorias e todas mais de caráter acessório que forem instituídas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 28. O sócio responsável obriga-se por todos os danos causados à AFC por seus dependentes e/ou convidados respondendo inclusive pelas infrações estatutárias que forem causadas pelos mesmos, podendo também receber a aplicação de penas em detrimento destas infrações.

 

Capítulo III

Das penalidades aplicáveis aos sócios

Art.  29. O sócio infrator das disposições estatutárias, regulamentares e disciplinares, será passível da aplicação das seguintes penas:

I-  advertência;

II – suspensão;

III – eliminação.

 

Art. 30. A pena de advertência será aplicada ao sócio que praticar falta de pequena gravidade e cuja punição não estiver expressamente prevista nos demais artigos deste capítulo.

 

Art. 31.     A pena de suspensão, que não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada ao sócio que :

I - tiver sido penalizado por duas vezes com a pena de advertência;

II - infringir as disposições estatutárias, regulamentos ou resoluções da AFC e de seus Órgãos de Administração;

III - proceder inconvenientemente nas dependências da AFC, em quaisquer reuniões por ela promovidas ou das quais participe;

IV - perturbar a ordem das assembléias gerais, reuniões da Diretoria Executiva, COFA ou Conselho Deliberativo;

V - desacatar qualquer membro dos Órgãos de Administração, quando no exercício de suas funções ou em razão delas;

VI - discutir, por qualquer meio de divulgação, questões privativas da administração;

VII - dirigir quaisquer documentos, em termos ofensivos aos órgãos de administração da AFC;

VIII - favorecer o ingresso nas dependências da AFC ou em reuniões, de pessoas não autorizadas a freqüentá-las.

 

§ 1º. Os efeitos da aplicação da pena de suspensão atingem apenas os direitos, e não as obrigações dos sócios.

 

§ 2º. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por dependentes ou convidados dos sócios implicarão a aplicação da correspondente pena ao próprio sócio.

 

Art. 32. A pena de eliminação será aplicada ao sócio que:

I -  tiver sido punido com a pena de suspensão e que venha a praticar outra falta que enseje a aplicação desta mesma pena;

II – tiver sido admitido para o quadro social sem possuir as condições necessárias;

III – atentar contra o crédito ou o bom nome da AFC ou seus Órgãos de Administração, por palavras ou atos que possam diminuí-la no conceito público;

IV - praticar nas dependências da AFC qualquer atividade proibida por lei ou atentatória aos bons costumes ou à moral;

V - concorrer para a desarmonia social, perturbando a disciplina interna ou por qualquer forma procurar afastar sócios da AFC;

VI - for condenado em processo crime;

VII - apropriar-se dolosamente de qualquer quantia ou bem pertencente à AFC;  

VIII – deixar de pagar três mensalidades ou quaisquer débitos para com a AFC, já vencidos, independentemente de comunicação oficial da AFC acerca do débito.

 

Parágrafo único. Infrações descritas neste artigo que forem praticadas por dependentes ou convidados dos sócios poderão implicar a aplicação da correspondente pena ao próprio sócio, sendo que na primeira ocorrência desta natureza, fica facultada a conversão da pena de eliminação do sócio pela pena de suspensão.

Seção IV

Da aplicação das penalidades e sistema recursal

 

Art. 33. Compete à Diretoria Executiva a aplicação de todas as penalidades aos associados, com exceção aos membros do Conselho Deliberativo, do COFA e da Diretoria Executiva, para os quais as penalidades serão aplicadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A decisão que aplicar a penalidade deverá fazer constar também a data em que a mesma se iniciará, sendo que o prazo a que se refere o caput do artigo 38 poderá ser computado para fins de cumprimento da penalidade.

 

Art. 34. As penas de suspensão e eliminação de sócios somente serão aplicadas mediante prévio processo administrativo de apuração de falta que será instaurado por determinação do Presidente da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único.  Para as faltas disciplinares que, por sua natureza, possam determinar a aplicação de pena de suspensão ou eliminação, será obrigatória a instauração do referido processo administrativo para a devida apuração.

 

Art. 35. Para o desenvolvimento e a conclusão do processo administrativo, será constituída comissão composta por três associados, que não estejam envolvidos na ocorrência, a serem indicados pela Diretoria Executiva.

Art. 36.  Das penalidades impostas pela Diretoria Executiva, caberá recurso administrativo em última instância, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.

§ 1º.  Das penalidades impostas pelo Conselho Deliberativo, em primeira ou última instância não caberá recurso.

 

Art. 37.  Os recursos serão protocolados na Secretaria Geral da AFC que fará constar a data do recebimento, encaminhando-os imediatamente ao Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 38.  A contar da data da abertura do processo administrativo até seu julgamento, o sócio em questão e seus dependentes não poderão freqüentar as dependências da AFC, as reuniões, eventos ou atividades em geral por ela promovidas.

§ 1º. Caso o julgamento do processo administrativo não ocorra no prazo máximo de 30 dias, cessa o impedimento de ingresso do sócio na AFC.

§ 2º. Em exceção ao disposto no § 1º supra, em casos que assim recomendarem, o impedimento de ingresso do sócio poderá ser prorrogado por determinação do Presidente da Diretoria Executiva.

§ 3º. Em quaisquer casos, enquanto perdurar o impedimento, a  título de exceção, o Presidente da Diretoria Executiva poderá autorizar a entrada do referido sócio em datas e horários específicos.

 

Art. 39.  A exclusão ou eliminação de sócio responsável importa o cancelamento automático dos direitos dos respectivos dependentes, estando a AFC desobrigada à restituição de quaisquer taxas, contribuições ou mensalidades pagas.

 

 

TÍTULO  III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Capítulo I

Dos Órgãos da AFC

 

 

Art. 40. São órgãos da AFC:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho de Orientação e Fiscalizador Administrativo;

IV - Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. Os órgãos citados nos incisos II a IV são órgãos de Administração da AFC.

 

Capítulo II

Da Assembléia Geral

 

Seção I

Da constituição

 

Art. 41. A Assembléia Geral será constituída dos sócios das categorias Titular Principal, Titular Aposentado e Remido, que estejam em gozo de seus direitos associativos e estatutários.

Seção II

Da competência

 

Art. 42. Compete à Assembléia Geral:

I – deliberar sobre a extinção ou dissolução da AFC;

II – eleger os membros do Conselho Deliberativo.

 

Seção II

Do funcionamento

 

 

Art. 43. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, através de editais que serão divulgados com 5 (cinco) dias de antecedência da data de sua realização.

 

§ 1º. A divulgação deverá conter:

 I - a ordem do dia;

II – local, dia e horário  da assembléia.

 

§ 2º. A divulgação deverá ser feita através dos quadros de avisos da AFC e em boletins ou jornais que tenham grande circulação entre os sócios referidos no art. 41.

 

§ 3º. Será nula de pleno direito qualquer deliberação estranha ao objeto da ordem do dia.

 

 

Art. 44. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente:

a) uma vez, a cada três anos, preferencialmente entre os meses de julho e agosto, em local e hora estipulados por uma Comissão formada por três Conselheiros Deliberativos para eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo.

II – Extraordinariamente:

a) para deliberar sobre a dissolução ou extinção da AFC;

b) para eleger novos membros do Conselho Deliberativo, em caso de renúncia coletiva dos mesmos, ou em caso de vacância de vagas de elegíveis que não forem preenchidas com os conselheiros suplentes.

 

Art. 45. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será considerada instalada:

I – em primeira convocação, desde que presentes 2/3 (dois terços) dos associados a que se refere o art. 40 deste estatuto;

II – em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número dos associados a que se refere o art. 41, caso não seja alcançado o quorum estabelecido no inciso I deste artigo.

 

 

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução da AFC, a Assembléia somente será instalada com 2/3 (dois terços) dos associados presentes e  em pleno gozo de seus direitos associativos.

 

Art. 46. Assim que instalada, a assembléia ordinária ou extraordinária, será realizada a abertura pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, que exporá o objeto da convocação.

§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo indicará um dos associados presentes para presidência, submetendo a homologação dos presentes.

§ 2º. O Presidente da Assembléia Geral fará a escolha do primeiro e segundo secretários.

Art. 47. Não havendo possibilidade de prosseguir a Assembléia no mesmo dia, o seu Presidente designará nova data que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias para sua continuação, reiniciando-se, então, os trabalhos, no ponto em que forem interrompidos, permanecendo a mesma mesa diretiva, podendo quaisquer dos seus membros ser substituídos em caso de ausência.

 

 

Art. 48. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio secreto ou aberto, a critério de seu Presidente.

 

§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

 

§ 2º. Para a deliberação sobre dissolução ou extinção da AFC, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto.

 

Art. 49. As ocorrências das Assembléias Gerais serão lavradas em atas assinadas pelos componentes da Mesa.

 

Art. 50. Não serão permitidas procurações para representação em Assembléias Gerais.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Administração da AFC

 

Art. 51. Para fazer parte de algum dos Órgãos de Administração da AFC, o sócio deverá preencher os seguintes requisitos gerais, além dos requisitos específicos exigidos para cada um dos órgãos:

I – pertencer a uma das seguintes categorias:

a)      Titular Principal;

b)      Titular Aposentado; ou